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TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.124 - Disponibilização: terça-feira, 28 de junho de 2022
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Presidência - Núcleo de Precatórios
Processo: PRECATÓRIO n. 8038662-47.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Presidência - Núcleo de Precatórios
CREDOR: M.DO..A. P.C.J.
Advogado(s): ROBERTTO LEMOS E CORREIA (OAB:BA7672-A)
DEVEDOR: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de precatório em trâmite neste NACP, sendo credor M.DO.N.P.C.J. e devedor o ESTADO DA BAHIA.
Requerido pelo credor o pagamento de superpreferência em razão da idade (ID 27742492).
Vieram-me os autos conclusos, pelo que, passo a DECIDIR.
Da análise da documentação acostada, verifica-se que o crédito, objeto deste precatório, tem natureza alimentar, sendo o credor
pessoa com mais de 60 anos.
Nessa senda, como é sabido, o pagamento a título de benefício superpreferencial é direito constitucional conferido ao credor ou
herdeiro idoso e, também, ao portador de doença grave, ou pessoas com deficiência, nos termos do artigo 100, § 2º, da C.F., com
a redação dada pela EC nº 94/2016, in verbis:
Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade,
ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência
sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.
No que tange aos precatórios cujos titulares são maiores de 60 (sessenta) anos de idade, aplica-se o disposto no artigo 9º, §8º,
da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça, em razão do qual se depreende que o deferimento do benefício
pode se dar mesmo de ofício, conforme informações anexadas ao precatório.
Deste modo, sendo o credor pessoa idosa, conforme o documento de identificação juntado aos autos (ID 27746181), DEFIRO-LHE o pagamento superpreferencial, ressaltando que tal benefício é personalíssimo, ou seja, de titularidade exclusiva do postulante, descabido qualquer desconto a título de honorários contratuais, salvo expressa concordância da credora. Ademais, por se
tratar de precatório para o orçamento 2023, a preferência somente poderá ser paga a partir de 01/01/2023.
CADASTRE-SE a superpreferência ora deferida no Sistema de Cálculos.
DETERMINO que o Setor de Contas, no momento oportuno, verifique os valores devidos, observando-se o teto de 20 salários
mínimos, tendo em vista que a sentença constitutiva do crédito transitou em julgado em 2017 e a execução se iniciou em 2018,
portanto, na vigência da Lei Estadual nº 9446/2005. Após, AGUARDEM-SE os pagamentos superpreferenciais deferidos, DEVENDO, NO ENTANTO, SER OBSERVADA A ORDEM CRONOLÓGICA DOS PRECATÓRIOS.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 10 de junho de 2022.
SADRAQUE OLIVEIRA RIOS
Juiz Assessor Especial da Presidência - NACP.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Núcleo de Precatórios
DECISÃO
8038679-83.2021.8.05.0000 Precatório
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Credor: J. P. R.
Advogado: Robertto Lemos E Correia (OAB:BA7672-A)
Devedor: E. D. B.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Presidência - Núcleo de Precatórios
Processo: PRECATÓRIO n. 8038679-83.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Presidência - Núcleo de Precatórios
CREDOR: J.P.R.
Advogado(s): ROBERTTO LEMOS E CORREIA (OAB:BA7672-A)
DEVEDOR: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):