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TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.123 - Disponibilização: segunda-feira, 27 de junho de 2022
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SADRAQUE OLIVEIRA RIOS
Juiz Assessor Especial da Presidência - NACP.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Núcleo de Precatórios
DECISÃO
8004892-29.2022.8.05.0000 Precatório
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Credor: V. L. S. T.
Advogado: Annibal De Oliveira Vieira Neto (OAB:BA30681-A)
Devedor: E. D. B.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Presidência - Núcleo de Precatórios
Processo: PRECATÓRIO n. 8004892-29.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Presidência - Núcleo de Precatórios
CREDOR: V.L.S.T.
Advogado(s): ANNIBAL DE OLIVEIRA VIEIRA NETO (OAB:BA30681-A)
DEVEDOR: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de precatório em trâmite neste NACP, sendo credora V.L.S.T. e devedor o ESTADO DA BAHIA.
Foi constatada a irregularidade do precatório, face a ausência de documentação, razão pela qual o se registro fora cancelado.
Intimada, a parte credora formulou pedido de reconsideração sustentando, em síntese, que o documento fora apresentado por
ocasião do registro do precatório.
É o que importa relatar. DECIDO.
Merece guarida o pleito da credora. Explico.
Compulsando os autos, verifica-se que, como afirmado pela credora, a certidão de trânsito em julgado da fase de execução se
encontra acostada aos autos no ID 24753019- fl.49. Logo, equivocada a decisão de cancelamento.
Assim, pelo exposto, verificada, portanto, a regularidade formal do precatório, ACOLHO o Pedido de Reconsideração e REVOGO
a decisão de ID 25013178, tornando-a sem efeito, e, independentemente da análise acerca da regularidade do valor originariamente requisitado, DETERMINO a comunicação, por meio eletrônico, ao Ente Devedor, observando-se o disposto no art. 15, §1º,
inciso I, da Resolução nº 303/2019 do CNJ.
Havendo qualquer irresignação do Ente Devedor em relação ao valor requisitado no precatório individualizado, bem como eventuais pedidos pendentes de análise, faça-se nova conclusão.
Não havendo objeção do Ente Devedor quanto ao precatório individualizado, aguarde-se o pagamento, em escaninho próprio,
observada a ordem cronológica, nos termos do disposto no artigo 100, da Constituição Federal.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Salvador, 02 de junho de 2022.
SADRAQUE OLIVEIRA RIOS
Juiz Assessor Especial da Presidência - NACP.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Núcleo de Precatórios
DECISÃO
8020132-92.2021.8.05.0000 Precatório
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Credor: N. P. X.
Advogado: Elaine Souza Dantas (OAB:BA25082-A)
Advogado: Jonas Ferraz Maia (OAB:BA26373-A)
Devedor: M. D. O.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Presidência - Núcleo de Precatórios
Processo: PRECATÓRIO n. 8020132-92.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Presidência - Núcleo de Precatórios
CREDOR: N.P.X.