TJBA 27/06/2022 ° pagina ° 127 ° CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO ° Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.123 - Disponibilização: segunda-feira, 27 de junho de 2022
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O pagamento de parcela superpreferencial é direito constitucionalmente conferido ao credor idoso e, também, ao portador de
doença grave, ou pessoas com deficiência, nos termos do artigo 100, § 2º, da Constituição Federal de 1988, com a redação dada
pela Emenda Constitucional (EC) nº 94/2016, in verbis:
Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade,
ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência
sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.
Calha observar, ainda, que o crédito materializado no precatório precisa ter natureza alimentar, a teor do art. 100, § 1º, CF/88:
Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas
complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em
virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre
aqueles referidos no § 2º deste artigo.
No caso, verifica-se que o credor tem mais de 60 anos, consoante documento de ID 26871796. Ademais, o crédito tem natureza
alimentar, de acordo com a sentença de ID 26871798.
Deste modo, sendo a parte credora idosa, DEFIRO-LHE o pagamento da parcela superpreferencial, ressaltando que tal benefício
é personalíssimo, ou seja, de titularidade exclusiva do postulante, descabido qualquer desconto a título de honorários contratuais, salvo concordância expressa do(a) credor(a).
Ressalte-se, contudo, que o precatório fora distribuído em 4 de abril de 2022, de modo que este representa o momento de sua
apresentação perante o tribunal, para a finalidade de definição do seu ano de orçamento.
Com efeito, o parágrafo 5º, do art. 100 da Constituição Federal, estipula a obrigatoriedade do ente devedor incluir em seu orçamento os precatórios apresentados até 2 de abril, devendo o pagamento ser realizado até o final do exercício seguinte.
Deste modo, conclui-se que o precatório terá 2024 como seu ano de orçamento, motivo pelo qual o pagamento preferencial aqui
deferido somente poderá ser realizado a partir de 1 de janeiro do ano 2024.
Sobre os valores incidirão os tributos devidos.
CADASTRE-SE a superpreferência ora deferida no Sistema de Cálculos.
DETERMINO que a Contadoria, no momento oportuno, verifique os valores devidos, observando-se o teto de 10 (dez) salários-mínimos, tendo em vista o disposto no art. 1º, § 3º, da Lei Estadual nº 14.260/2020.
Após, AGUARDE-SE o pagamento superpreferencial, devendo, no entanto, ser observada a ordem cronológica dos precatórios.
Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se.
Salvador, 24 de maio de 2022.
SADRAQUE OLIVEIRA RIOS
Juiz Assessor Especial da Presidência - NACP
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Núcleo de Precatórios
DECISÃO
8008078-60.2022.8.05.0000 Precatório
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Credor: W. D. S. R.
Advogado: Daniel De Araujo Paranhos (OAB:BA38429-A)
Devedor: E. D. B.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Presidência - Núcleo de Precatórios
Processo: PRECATÓRIO n. 8008078-60.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Presidência - Núcleo de Precatórios
CREDOR: W. DOS S.R.
Advogado(s): DANIEL DE ARAUJO PARANHOS (OAB:BA38429-A)
DEVEDOR: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de precatório em trâmite neste Núcleo, sendo credor W DOS S.R. e devedor o Estado da Bahia.
I – Da regularidade do precatório
Verificada, portanto, a regularidade formal do precatório, independentemente da análise acerca da regularidade do valor originariamente requisitado, DETERMINO a COMUNICAÇÃO, por meio eletrônico, ao Ente Devedor, observando-se o disposto no art.
15, § 1º, I, da Resolução nº 303/2019 do CNJ.
Havendo qualquer irresignação do Ente Devedor em relação ao valor requisitado no precatório individualizado, bem como eventuais pedidos pendentes de análise, faça-se nova conclusão.
Não havendo objeção do Ente Devedor quanto ao precatório individualizado, aguarde-se o pagamento, em escaninho próprio,
observada a ordem cronológica, nos termos do disposto no artigo 100, da Constituição Federal.