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TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.122 - Disponibilização: quarta-feira, 22 de junho de 2022
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Juiz Assessor Especial da Presidência – NACP.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Núcleo de Precatórios
DECISÃO
8025390-20.2020.8.05.0000 Precatório
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Devedor: E. D. B.
Credor: R. R. D. C.
Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Presidência - Núcleo de Precatórios
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Processo: PRECATÓRIO n. 8025390-20.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Presidência - Núcleo de Precatórios
CREDOR: REGINALDO RODRIGUES DA CRUZ
Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES (OAB:BA21439-A)
DEVEDOR: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de precatório em trâmite neste NACP, sendo credor R.R.DA.C. e devedor o ESTADO DA BAHIA.
Requerido pelo credor o pagamento de superpreferência em razão de doença grave (ID 13553267).
Vieram-me os autos conclusos, pelo que, passo a DECIDIR.
Nos termos do art. 11, inciso II, da Resolução nº 303 do Conselho Nacional de Justiça, são consideradas doenças graves aquelas
indicadas no inciso XIV, do art. 6º da Lei nº 7.713/1988, com a redação dada pela Lei nº 11.052/2004, além daquelas que assim
vierem a ser consideradas por conclusão da medicina especializada.
A esse respeito, o art. 74, §1º, b, da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça traz:
Art. 74. Na vigência do regime especial, a superpreferência relativa à idade, ao estado de saúde e à deficiência será atendida
até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal,
com observância do procedimento previsto nos §§ 1º a 6º do art. 9º desta Resolução, sendo o valor restante pago em ordem
cronológica de apresentação do precatório.
§ 1º Adquirindo o credor a condição de beneficiário depois de expedido o precatório, ou no caso de expedição sem o prévio pagamento na origem, o valor da superpreferência será quitado pelo presidente do tribunal:
b) a pedido, se devido por qualquer dos demais motivos, facultando-se ao presidente delegar ao juízo da execução a análise da
condição de pessoa com deficiência ou com doença grave, inclusive a partir de conclusão da medicina especializada, mesmo
que a doença tenha sido contraída após o início da ação.
Verifica-se, portanto, que não se trata do pedido da superpreferência, e sim a análise da condição do credor como portador de
doença. Logo, caberá ao juízo de execução definir se a situação do credor se enquadra no conceito de “doença grave” ou não.
Deste modo, considerando o quanto exposto, DEVE o referido credor requerer o benefício constitucional no juízo de execução.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 06 de junho de 2022.
SADRAQUE OLIVEIRA RIOS
Juiz Assessor Especial da Presidência - NACP.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Núcleo de Precatórios
DECISÃO
8033157-75.2021.8.05.0000 Precatório
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Credor: A. S. C.
Advogado: Geovane Da Silva Ferreira (OAB:BA63816-A)
Devedor: E. D. B.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Presidência - Núcleo de Precatórios