TJBA 15/06/2022 ° pagina ° 4097 ° CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ° Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.119 - Disponibilização: quarta-feira, 15 de junho de 2022
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SENTENÇA
Processo nº:8001309-85.2022.8.05.0113
Classe - Assunto:ARROLAMENTO COMUM (30) - [Família]
Pólo Ativo:REQUERENTE: MARIA DE FATIMA SENA LEITE
Pólo Passivo:REQUERIDO: MANOELINA COUTINHO SENA
Vistos, etc.
Trata-se de arrolamento dos bens deixados pelo(a)de cujus MANOELINA COUTO DE SENA, cujo falecimento está comprovado
nos autos (ID 184039209), sendo nomeado(a) inventariante o(a)requerente, REQUERENTE: MARIA DE FATIMA SENA LEITE.
Foi apresentado rol de herdeiros (ID 184036950) e a relação dos bens deixados pelo(a)de cujus, bem como foi exibido o plano
de partilha (ID184036950).
Há nos autos manifestação quanto à ausência de débito municipal, estadual e federal (ID184039230).
É o relatório. Passo a decidir.
Anote-se.
Considerando a presença da documentação indispensável, bem como a observância dos requisitos legais quanto às declarações
e partilha esboçada, tratando-se de arrolamento sumário, forma abreviada de inventário e partilha, nos termos dos artigos 659 e
662 do Código de Processo Civil, homologo, por sentença, a partilha no (ID 185216048), relativa aos bens deixados pelo(a)de
cujus MANOELINA COUTINHO DE SENA, atribuindo aos herdeiros seus respectivos quinhões hereditários dos bens descritos
no (ID185216048), ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros e, ainda, o disposto no parágrafo único do
artigo 553, do Código de Processo Civil.
Intime-se o fisco através de ofício, na pessoa dos agentes fiscais de renda, para lançamento administrativo do ITCMD e de outros
tributos porventura existentes.
Frise-se, ainda, que a alteração do Novo Código de Processo Civil permitiu a homologação e expedição de formais de partilha
em arrolamentos antes mesmo que se proceda a comprovação do ITCMD e demais tributos nos autos, intimando-se o fisco tão
somente para que proceda a cobrança e/ou lançamento em dívida pública do que entender cabível (artigo 659, § 2º).
Transitada em julgado, expeça-se o formal de partilha, o alvará autorizando o(a) inventariante a proceder à transferência da titularidade do bem deixado pelo(a)de cujus a quem de direito, bem como o alvará autorizando a inventariante a sacar as quantias
depositadas em instituições financeiras.
Oportunamente, arquivem-se os autos dando baixa na distribuição.
Publique-se. Intimem-se
ITABUNA, 13 de abril de 2022.
SAMI STORCH
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
DECISÃO
8002994-98.2020.8.05.0113 Guarda De Infância E Juventude
Jurisdição: Itabuna
Requerente: Edina Reis Cardoso
Requerido: Maria Angélica Oliveira Gomes
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Itabuna
2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes
Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000,
E-mail: [email protected]
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Processo nº:8002994-98.2020.8.05.0113
Classe - Assunto:GUARDA (1420) - [Guarda]
Pólo Ativo:REQUERENTE: EDINA REIS CARDOSO
Pólo Passivo:REQUERIDO: MARIA ANGÉLICA OLIVEIRA GOMES
Vistos, etc.
Concedo a gratuidade.
REQUERENTE: EDINA REIS CARDOSO propôs a presente AÇÃO DE GUARDA em face de REQUERIDO: MARIA ANGÉLICA
OLIVEIRA GOMES , sustentando que possui a guarda fática de seu irmão MATEUS GOMES CARDOSO, desde o falecimento
do genitor de ambos.
Ressalta a requerente que o menor é seu irmão paterno.
O menor, órfão de pai e tendo sua genitora residente em outro Estado, encontra-se sem representação, estando portanto sem
quem o represente. Alega ainda a requerente que o menor manifestou-se no sentido de não ir morar com sua genitora em outro
Estado.