TJBA 14/06/2022 ° pagina ° 3491 ° CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ° Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.118 - Disponibilização: terça-feira, 14 de junho de 2022
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Diante do exposto, com fulcro nos arts. 487, I, do CPC, 1.723 do CC c/c o art. 1º da Lei nº 9.278/96, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE O PEDIDO para RECONHECER e DISSOLVER A UNIÃO ESTÁVEL existente entre as partes maiores no período compreendido entre o ano de 2013 e o dia 20 de março de 2021.
A guarda da menor será exercida de forma compartilhada, com residência no lar materno, na forma do art. 1584, do CC, por se
tratar de medida que mais atende aos interesses das crianças.
O direito à visitação será exercido nos moldes estabelecidos na fundamentação.
Noutro passo, fixo a pensão alimentícia no importe de 16% (dezesseis por cento) dos rendimentos líquidos do alimentante,
desde que esses valores não sejam inferiores a 20% (vinte por cento) do salário mínimo nacional, sendo esta a menor quantia
a ser paga mensalmente, e assim considerados os rendimentos brutos, subtraídos os descontos previdenciários e referentes ao
imposto de renda, incluindo-se no cálculo o décimo terceiro salário, o terço constitucional de férias (Resp 1106654/RJ) e o valor
referente às horas extras trabalhadas, e excluindo-se e as parcelas rescisórias.
Esclareça-se, porque oportuno, que as verbas de caráter indenizatório percebidas pelo alimentante, tais como auxílio alimentação, auxílio transporte, diárias e indenização por férias não gozadas não podem integrar a base de cálculo dos alimentos. Além
disso, a participação nos lucros da empresa não integra a remuneração dos trabalhadores e, por conseguinte, também não pode
ser incluída da base de incidência da verba alimentar.
Determino a manutenção da menor no plano de saúde como dependente do Alimentante.
Caso o alimentante perceba remuneração mensal igual ou inferior a um salário mínimo, bem como na hipótese de desemprego
ou exercício de atividade informal, fixo a pensão alimentícia em 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, a ser pago pelo(a) alimentante até o dia 10 (dez) de cada mês.
Atribuo à presente força de mandado de averbação e ofício.
P.R.I. e arquive-se, após o trânsito em julgado e demais cautelas legais.
Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.
Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO
8012234-71.2022.8.05.0039 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Marilza Freire De Oliveira
Advogado: Milca Da Conceicao Costa (OAB:BA35554)
Requerente: R. V. F. S.
Advogado: Milca Da Conceicao Costa (OAB:BA35554)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
PROCESSO: 8012234-71.2022.8.05.0039
CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) / [Família]
AUTOR:MARILZA FREIRE DE OLIVEIRA e outros
RÉU:
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de Ação em que RYAN VICTOR FREIRE SANTOS, menor, representado por sua genitora, MARILZA FREIRE DE OLIVEIRA, requer a expedição de alvará judicial para levantamento de valores relativos a seguro de vida de titularidade de RAILDO
BISPO SANTOS, já falecido(a), requerendo levantamento de valores relativos à honorários advocatícios destinados à patronesse.
De acordo com o art. 1º, da Lei 6.858/80, a Ação de Alvará poderá ser utilizada para levantamento de verbas trabalhistas, bem
como de saldo de FGTS/PIS/PASEP, quando a pessoa falecido não tenha recebido em vida.
Adicionalmente, o art. 2º, da referida Lei, amplia o objeto da Ação em análise às restituições relativas ao Imposto de Renda e
outros tributos, bem como aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até
500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional, desde que inexistam outros bens a inventariar.
Ocorre que os valores decorrentes de contrato de seguro não se enquadram em qualquer das hipóteses trazidas pelo texto legal.
Assim como, inviável conceder alvará para o levantamento do referido valor, devendo eventual irresignação da parte autora
quanto ao destino do seguro ser deduzida nas vias ordinárias, pois a solução da questão demanda produção de prova e contraditório, incompatível com o procedimento adotado.
Nesse sentido, também são os seguintes julgados: