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TJBA ° TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.116 - Disponibilização: sexta-feira, 10 de junho de 2022 ° Página 168

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TJBA 10/06/2022 ° pagina ° 168 ° CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO ° Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO ● 10/06/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.116 - Disponibilização: sexta-feira, 10 de junho de 2022

Cad. 1 / Página 168

independe da posse mansa e pacífica da res furtiva, restabelecer a pena e o regime prisional fixados na sentença. (REsp
1499050/RJ, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 3ª Seção, j. em 14/10/2015, DJe 09/11/2015).
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial, com base no art. 1030, inciso I, alínea “b”, do CPC, quanto ao artigo
14, II, por aplicação do TEMA 916 STJ e inadmito-o em relação às demais matérias.
Publique-se. Intimem-se.
Desembargadora Marcia Borges Faria
2ª Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
DECISÃO
0509111-35.2020.8.05.0001 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Vitor Silva Andrade
Terceiro Interessado: Camila Berenguer Santana
Terceiro Interessado: Iara Augusto Da Silva
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Apelante: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
________________________________________
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL (417) N. 0509111-35.2020.8.05.0001, de
Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: VITOR SILVA ANDRADE, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
DECISÃO
Cuidam os autos de Recurso Especial interposto por VITOR SILVA ANDRADE, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da
Constituição Federal, em face do Acórdão proferido pela Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal deste Tribunal de
Justiça, ID. 27193615 e 27193616, que negou provimento ao apelo por si manejado.
Alega, em suma, ofensa aos arts. 28 e 33, § 4º, ambos da Lei 11.343/2006 e 386, VII, do CPP. ID. 27193671.
O recorrido apresentou contrarrazões. ID. 29760353.
É o relatório.
O Recurso Especial em análise não reúne condições de admissibilidade.
A pretensão recursal embasada na discussão acerca de fragilidade probatória, com o fito de desconstituir as razões que
fundamentaram o Acórdão recorrido, objetivando a absolvição do recorrente, além da aplicação da causa de diminuição do
tráfico privilegiado e a desclassificação para posse de droga para consumo pessoal, demandam incursão no acervo fáticoprobatório, incidindo, pois, o óbice inserto no Enunciado de Súmula nº 7/STJ, “A pretensão de simples reexame de prova não
enseja recurso especial”.
Nesse sentido, mostra-se salutar trazer à baila julgados relativos ao assunto em debate, senão vejamos:
[…] 2. “A desconstituição do entendimento firmado pelo Tribunal de piso diante de suposta contrariedade à lei federal,
buscando a absolvição por insuficiência da prova, não encontra campo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do
material probante, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias - soberanas no exame do conjunto fáticoprobatório -, e vedado ao Superior Tribunal de Justiça, a teor da Súmula 7/STJ”. (REsp 1498157/DF, Rel. Min. SEBASTIÃO
REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Min. NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 03/02/2015)(AgRg no AREsp 942.165/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016).
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PLEITO ABSOLUTÓRIO.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. Concluindo as instâncias de origem acerca da autoria e materialidade delitiva assestadas ao agravante, inviável a
desconstituição do raciocínio com vistas à absolvição por insuficiência probatória, pois exigiria o reexame do conjunto fático
dos autos, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
2. Conforme entendimento desta Corte, o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado
constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do
devido processo legal. FLAGRANTE DE CRIME PERMANENTE. AVENTADA NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO POR FALTA
DA ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS NO AUTO CIRCUNSTANCIADO. OFENSA AO ARTIGO 245, § 7º, DO CPP.
INEXISTÊNCIA.

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