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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.113 - Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022
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Não obstante as valorosas e importantes colocações trazidas pelo Ministério Público do Estado da Bahia no bojo da ação de
origem, as quais acertadamente se impõe a averiguação, verifica-se, que o prejuízo com a suspensão total do evento será
desproporcional ao benefício que reverterá em favor da municipalidade, o que, neste momento, se pretende evitar.
Como bem informou o Agravante, trata-se de evento tradicional realizado no Município, há mais de 16(dezesseis anos), do
qual já houve publicidade, com notoriedade, há mais de dois meses, inclusive, com publicação no Diário Oficial local, desde
o mês de março do corrente ano, acerca de contratações de bandas, cujos contratos não foram impugnados, oportunamente,
pelo Ministério Público.
Não se mostra razoável, portanto, que após despendida verbas com toda publicidade sobre a, organização, contratação, não
só dos artistas, mas, também, da mão-de-obra local, se determine a suspensão total do evento, provocando o cancelamento
de diversos contratos, sobre o que incidirão multas, gerando mais despesas ao Erário.
Ademais, não se pode olvidar, que não se trata apenas do cancelamento de show de “grandes” artistas na véspera do
evento, mas, da expectativa da população local, em especial dos comerciantes, autônomos, e diversos ambulantes que,
presumidamente, investiram recursos próprios na compra de insumos para receber turistas, abastecendo hotéis, lanchonetes,
aguardando assim o retorno financeiro para quitar seus compromissos, assumidos com as despesas.
É notória a movimentação da economia local, durante estes festejos.
Ademais, como já dito, o cancelamento da festividade, não impedirá a utilização de recursos públicos, uma vez que, conforme
alegado pelo Agravante, vários contratos já se encontram quitados ou parcialmente adiantados, ou seja, a verba das contas
do Município, já foram efetivamente utilizadas.
Entretanto, atento às denuncias do Ministério Público, as quais continuarão em debate nos autos de origem, com a devida
análise dos argumentos do Agravante, quanto aos repasses das verbas do Governo Estadual, dos convênios e da participação
da iniciativa privada, que deverão ser devidamente comprovadas, independente da realização ou não do evento, visto que o
mesmo já se encontra, devidamente, organizado para início na data de hoje 04.06.2022 e, em sendo comprovada a ingerência
do Gestor na utilização das verbas públicas, este deverá responder pelo crime de improbidade administrativa, além de ter de
proceder ao devido ressarcimento de todo os valore se indevidamente, utilizados, nos termos da legislação em vigor.
Por tais razões em cognição sumaria própria do momento recursal, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO ATIVO ao recurso, para
sustar a decisão agravada, em todos os seus termos, até ulterior deliberação, restando autorizada a realização da Festa da
Banana, pelo Município de Teolândia, nas datas previstas para o evento.
Oficie-se ao Douto Juízo a quo, dando-lhe ciência desta decisão, e intime-se.
Publique-se. Cumpram-se as formalidades legais e a seguir, determino sejam os autos remetidos à distribuição, no
próximo dia útil, para remessa ao Desembargador competente.
DÁ-SE AO ATO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Salvador/BA, 04 de junho de 2022.
Alberto Raimundo Gomes dos Santos
Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau - Plantonista
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Plantão Judiciário - Cível
INTIMAÇÃO
8022717-83.2022.8.05.0000 Petição Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Parte Re: Estado Da Bahia
Parte Autora: Municipio De Monte Santo
Advogado: Jones Couto Dos Santos (OAB:BA17932-A)
Parte Re: Companhia De Desenvolvimento E Acao Regional-car
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Plantão Judiciário
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Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8022717-83.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Plantão Judiciário
PARTE AUTORA: MUNICIPIO DE MONTE SANTO
Advogado(s): JONES COUTO DOS SANTOS (OAB:BA17932-A)
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
DECISÃO