TJBA 03/06/2022 ° pagina ° 2048 ° CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA ° Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.111- Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022
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Verifica-se dos autos que o relacionamento entre as partes era contínuo e duradouro, fato incontroverso pelo casal, sustentando
em síntese que conviveram como família, no período compreendido entre os anos de 2005 a 2021, advindo dessa união duas
filhas, ainda menor.
Assim sendo, de forma a garantir direitos aos companheiros, foram editadas as Leis 8.971/94 e 9.278/96. Nesse diapasão, o
Código Civil, em seu art. 1.723 do C.C., estabelece que:
“Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública,
contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.”
Logo, à luz da legislação pertinente ao tema acima reproduzido, restando incontroversa a existência da união estável, entendo
que, de fato, o relacionamento entre as partes deve ser reconhecido no período pleiteado pelos requerentes.
Ademais, vale ressaltar as determinações constantes no código civil, in verbis:
Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e
deveres processuais, antes ou durante o processo.
Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes
aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre
em manifesta situação de vulnerabilidade.
Sendo assim, examinando o referido acordo (Id 147014111), observo que as disposições que o compõe são lícitas, as partes
são capazes e estão devidamente representadas, bem como, atende aos interesse da menor e dos litigantes, entendo pela homologação do mesmo, ressalvado direito de terceiros, para que constitua título executivo judicial, conforme dispõe o art. 515, III,
do CPC.
Diante do exposto, considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, e com fulcro no art. 487,
inciso I do CPC, resolvo o mérito do feito, para RECONHECER A UNIÃO ESTÁVEL entre EDIMILSON PEREIRA DE SOUSA
e GILDETE MENDES DE SOUSA, cujo período de reconhecimento é a partir do ano de 2005 e término ocorrido em fevereiro
2021. Por conseguinte, acolho o parecer Ministerial e HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes, descrito no Id 147014111,
no tocante aos alimentos, guarda e visitas destinadas ao filho menor, bem como, à partilha de bens, para que surta seus jurídicos
e legais efeitos, resolvendo o mérito da causa, com fundamento no art. 487, I e III, “b” do CPC.
Condeno-os ao pagamento de custas processuais, deixando de determinar atos de cobrança em face do amparo da gratuidade
judicial.
Ciência ao Órgão Ministerial.
Transitada em julgado, cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Remanso, datado e assinado digitalmente.
João Paulo da Silva Bezerra
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO
INTIMAÇÃO
8000536-80.2021.8.05.0208 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Remanso
Autor: A. S. F. D. C.
Advogado: Vivianne Moreno Muniz (OAB:BA65896)
Reu: A. L. D. S.
Advogado: Tulio Ribeiro Miranda (OAB:BA46652)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO
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Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8000536-80.2021.8.05.0208
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO
AUTOR: ANA SILVIA FERREIRA DA COSTA
Advogado(s): VIVIANNE MORENO MUNIZ (OAB:BA65896)
REU: ADONAIIO LOPES DE SOUZA
Advogado(s): TULIO RIBEIRO MIRANDA (OAB:BA46652)
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS E GUARDA ajuizada por JOÃO GABRIEL COSTA LOPES SOUZA, devidamente representados por sua genitora ANA SILVA FERREIRA DA COSTA em face de ADONAIIO LOPES DE SOUZA, todos devidamente qualificados, pelas razões expostas na peça vestibular.