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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.103 - Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2022
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Foi constatada a irregularidade do precatório, face à ausência de documentação essencial, razão pela qual o seu registro
fora cancelado.
Intimada, a parte credora formulou pedido de reconsideração, requerendo a juntada do documento faltante.
É o que importa relatar. DECIDO.
Analisada detidamente a situação, verifica-se que a decisão de irregularidade não merece qualquer reparo.
Inicialmente, cabe uma ressalva, decorrente da especificidade do procedimento de que ora se trata.
Como cediço, o pagamento de precatórios obedece ao rigor da ordem cronológica, estruturada de acordo protocolo do ofício
precatório, acompanhado da documentação essencial exigida por lei ou ato normativo complementar expedido pelo Presidente
do Tribunal.
Assim, a data do registro do que se poderia chamar de “petição inicial” do procedimento de precatório é de suma importância,
pois define, precisamente, a posição que o processo ocupará na lista de ordem cronológica dos pagamentos.
Pois bem.
Acerca do tema, confira-se a disposição do art. 7º, §6º da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça:
§6º No caso de devolução do ofício ao juízo da execução por fornecimento incompleto ou equivocado de dados ou documentos,
a data de apresentação será aquela do recebimento do ofício com as informações e documentação completas.
Depreende-se do dispositivo que, na hipótese de o ofício precatório vir desacompanhado de dados ou documentos, a
medida a ser tomada consiste na devolução do ofício ao juízo da execução, caso em que a data de apresentação passa a ser
aquela do recebimento do ofício com a documentação completa.
É este, precisamente, o caso dos autos.
Muito embora não se desconheçam as peculiaridades do caso concreto, o regramento definido pelo Conselho Nacional de
Justiça é peremptório no sentido de que o ofício deve vir acompanhado das informações e documentação completas, sob
pena de cancelamento do precatório.
No caso concreto, a parte credora procedeu à juntada posterior da planilha de crédito, conforme se observa no ID 21507952,
chancelando, portanto, a irregularidade do precatório.
Ressalte-se que o documento em questão contêm informações necessárias a formação e pagamento do precatório, sendo
impossível o prosseguimento do procedimento, até mesmo porque, a juntada posterior da documentação faltosa importaria
burla à ordem cronológica, na medida em que autorizaria que precatórios formados irregularmente assumissem lugares na
lista, em detrimento dos regulares.
Isto posto, considerando o vício na formação deste precatório, o que torna inviável o seu regular processamento por este
Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios, REJEITO o Pedido de Reconsideração, mantendo íntegra a decisão de
cancelamento.
Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se.
Salvador, 19 de abril de 2022.
SADRAQUE OLIVEIRA RIOS
Juiz Assessor Espacial da Presidência- NACP.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Núcleo de Precatórios
DECISÃO
8018166-94.2021.8.05.0000 Precatório
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Credor: F. B. V. R. C. C. F. B. V.
Advogado: Juarez Ferreira Machado (OAB:BA5856-A)
Devedor: M. D. E.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Presidência - Núcleo de Precatórios
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Processo: PRECATÓRIO n. 8018166-94.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Presidência - Núcleo de Precatórios
CREDOR: FLAVIANO BATISTA VELOSO registrado(a) civilmente como FLAVIANO BATISTA VELOSO
Advogado(s): JUAREZ FERREIRA MACHADO (OAB:BA5856-A)
DEVEDOR: MUNICIPIO DE ESPLANADA
Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de precatório neste NACP, sendo credor F.B.V. e devedor o MUNICIPIO DE ESPLANADA.
Foi constatada a irregularidade do precatório, face à ausência de documentação essencial, razão pela qual o seu registro
fora cancelado.
Intimada, a parte credora formulou pedido de reconsideração, sustentando que o registro do presente precatório cumpriu os
requisitos legais.
É o que importa relatar. DECIDO.