TJBA 20/05/2022 ° pagina ° 105 ° CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO ° Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.101 - Disponibilização: sexta-feira, 20 de maio de 2022
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com a redação dada pela EC nº 94/2016, in verbis:
Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de
idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos
com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no §
3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de
apresentação do precatório.
No que tange aos precatórios cujos titulares são maiores de 60 (sessenta) anos de idade, aplica-se o disposto no artigo 9º,
§8º, da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça, em razão do qual se depreende que o deferimento do
benefício pode se dar mesmo de ofício, conforme informações anexadas ao precatório.
Deste modo, sendo a credora pessoa idosa, conforme o documento de identificação juntado aos autos (ID 26726602),
DEFIRO-LHE O PAGAMENTO SUPERPREFERENCIAL, ressaltando que tal benefício é personalíssimo, ou seja, de titularidade
exclusiva do postulante, descabido qualquer desconto a título de honorários contratuais, salvo expressa concordância da
credora.
Havendo incidência de imposto de renda, consigne-se que seu cálculo observará a normativa própria da Receita Federal e
a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que são cumulativos os pressupostos para o gozo da isenção
prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988; um relativo à natureza jurídica do rendimento
(proventos de aposentadoria ou reforma), outro inerente à condição pessoal do sujeito passivo (ser portador de uma das
moléstias incapacitantes ali arroladas). Neste sentido, AgRg no AREsp 312149/SC, 2ª Turma, Rela. Ministra Assusete
Magalhães, DJe 18/09/2015, AgRG no REsp 1.520.090/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe de 12/05/
2015.
Já a contribuição previdenciária - se houver - tem sua aplicação excluída para casos específicos, sendo exemplos créditos
decorrentes de indenização, de verba honorária e restituição de FUNPREV, atentando-se para o contido no art. 69 da Lei nº
11.357/2009, acerca da base de cálculo (servidor ativo – 12%; servidor inativo e pensionista – 12% sobre o que exceder o teto
máximo de benefício do INSS; servidor inativo portador de doença incapacitante – 12% sobre o que exceder duas vezes o teto
máximo de benefício do INSS.
CADASTRE-SE a superpreferência ora deferida no Sistema de Cálculos.
DETERMINO que o Setor de Contas, no momento oportuno, verifique os valores devidos e, após, AGUARDEM-SE os
pagamentos superpreferenciais deferidos, DEVENDO, NO ENTANTO, SER OBSERVADA A ORDEM CRONOLÓGICA DOS
PRECATÓRIOS NO RESPECTIVO ANO ORÇAMENTÁRIO, QUAL SEJA, 2023.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador/BA, 13 de maio de 2022.
SADRAQUE OLIVEIRA RIOS
Juiz Assessor Especial da Presidência – NACP
L.B
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Núcleo de Precatórios
DECISÃO
8011968-07.2022.8.05.0000 Precatório
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Credor: F. D. D. S.
Advogado: Robertto Lemos E Correia (OAB:BA7672-A)
Devedor: E. D. B.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Presidência - Núcleo de Precatórios
________________________________________
Processo: PRECATÓRIO n. 8011968-07.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Presidência - Núcleo de Precatórios
CREDOR: F. D. S.
Advogado(s): ROBERTTO LEMOS E CORREIA (OAB:BA7672-A)
DEVEDOR: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de precatório em trâmite neste Núcleo, sendo credor F. D. S. e devedor o Estado da Bahia.
I – Da regularidade do precatório
Verificada, portanto, a regularidade formal do precatório, independentemente da análise acerca da regularidade do valor
originariamente requisitado, DETERMINO a COMUNICAÇÃO, por meio eletrônico, ao Ente Devedor, observando-se o disposto
no art. 15, § 1º, I, da Resolução nº 303/2019 do CNJ.
Havendo qualquer irresignação do Ente Devedor em relação ao valor requisitado no precatório individualizado, bem como
eventuais pedidos pendentes de análise, faça-se nova conclusão.