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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.099 - Disponibilização: quarta-feira, 18 de maio de 2022
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2. Quanto à pretensão de reforma para se concluir pelo julgamento ultra petita e a falta de interesse de agir do recorrido
quanto às sessões de fonoaudiologia, o exame da pretensão recursal exigiria a alteração das premissas fático-probatórias
estabelecidas pelo acórdão recorrido, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7
do STJ.
3. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido da abusividade de cláusula contratual ou de ato da operadora de plano
de saúde que importe em interrupção de tratamento de terapia por esgotamento do número de sessões anuais asseguradas
no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1958875/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/03/2022, DJe 04/04/
2022)
Ante o exposto, inadmito o presente Recurso Especial.
Publique-se. Intimem-se.
Desembargadora Marcia Borges Faria
2ª Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
DECISÃO
8017417-14.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Marco Antonio Maron De Freitas
Advogado: Nathalia Caldas Fontes (OAB:BA30461-A)
Agravado: Bruno Lima Baldoino Da Fonseca
Advogado: Rodrigo Barra Mendes (OAB:BA18003-A)
Agravado: Danilo Lima Baldoino Da Fonseca
Advogado: Rodrigo Barra Mendes (OAB:BA18003-A)
Agravado: Branca Ribeiro Da Silva
Advogado: Rodrigo Barra Mendes (OAB:BA18003-A)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
________________________________________
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 8017417-14.2020.8.05.0000, de
Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
AGRAVANTE: MARCO ANTONIO MARON DE FREITAS
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: NATHALIA CALDAS FONTES
AGRAVADO: BRUNO LIMA BALDOINO DA FONSECA, DANILO LIMA BALDOINO DA FONSECA, BRANCA RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: RODRIGO BARRA MENDES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO BARRA
MENDES
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por BRUNO LIMA BALDOÍNO DA FONSECA (Id nº 10151001), com fundamento no
artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão da Segunda Câmara Cível (Id nº 9587601),
que deu provimento ao agravo do ora recorrido.
Para ancorar o seu recurso especial com suporte na alínea “a” do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese,
que o acórdão recorrido violou o inciso IV do Art. 833 do CPC. Pela alínea “c”, sustenta haver divergência jurisprudencial.
Contrarrazões de Id nº 11177749.
É o relatório.
No que concerne à alegada infringência ao art. 833, IV do CPC, assentou-se o aresto recorrido nos seguintes termos:
“A controvérsia recursal consiste no reconhecimento ou não da impenhorabilidade da quantia bloqueada em 18/09/2019, no
importe de R$ 10.750,89, na conta do primeiro agravado; sob o fundamento de se tratar de verbas provenientes de salário,
obtidos na condição de profissional autônomo.
Sobre a matéria, novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu tratamento diferente do Código anterior, substituindo
no caput a expressão “absolutamente impenhoráveis” pela palavra “impenhoráveis”, dando, assim, margem à mitigação da
regra pelo intérprete, ao considerar o caso concreto. Vide:
CPC/73
Art. 649: São absolutamente impenhoráveis:
[...]
IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios;