TJBA 17/05/2022 ° pagina ° 93 ° CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO ° Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.098 - Disponibilização: terça-feira, 17 de maio de 2022
Cad. 1 / Página 93
Advogado: Gabriel De Oliveira Carvalho (OAB:BA34788-A)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Presidência - Núcleo de Precatórios
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Processo: PROCESSO ADMINISTRATIVO n. 8027817-87.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Presidência - Núcleo de Precatórios
REQUERENTE: BAHIA TRIBUNAL DE JUSTICA
Advogado(s):
REQUERIDO: MUNICIPIO DE URANDI
Advogado(s): GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB:BA34788-A)
DESPACHO
Voltam os autos conclusos com manifestação do devedor, ID 28393215, em que alega: a) manutenção de bloqueio indevido;
b) necessidade de exclusão do SICONV; c) regularidade no plano 2022.
Sobre o bloqueio indevido, o tema já foi examinado no processo de sequestro respectivo.
Sobre a emissão de certidões de regularidade, determino ao setor de Contas que verifique a situação e emita a certidão
pertinente. Havendo adimplência, comunique-se ao TRT para fins de baixa no SICONV.
Por fim, sobre os depósitos judiciais, deve o Município proceder ao depósito na conta de ordem cronológica específica.
Salvador/BA, 16 de maio de 2022.
SADRAQUE OLIVEIRA RIOS
Juiz Assessor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Núcleo de Precatórios
DECISÃO
8011917-93.2022.8.05.0000 Precatório
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Credor: L. S. C.
Advogado: Robertto Lemos E Correia (OAB:BA7672-A)
Devedor: E. D. B.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Presidência - Núcleo de Precatórios
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Processo: PRECATÓRIO n. 8011917-93.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Presidência - Núcleo de Precatórios
CREDOR: L. S. C.
Advogado(s): ROBERTTO LEMOS E CORREIA (OAB:BA7672-A)
DEVEDOR: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de precatório em trâmite neste Núcleo, sendo credor L. S. C. e devedor o Estado da Bahia.
I – Da regularidade do precatório
Verificada, portanto, a regularidade formal do precatório, independentemente da análise acerca da regularidade do valor
originariamente requisitado, DETERMINO a COMUNICAÇÃO, por meio eletrônico, ao Ente Devedor, observando-se o disposto
no art. 15, § 1º, I, da Resolução nº 303/2019 do CNJ.
Havendo qualquer irresignação do Ente Devedor em relação ao valor requisitado no precatório individualizado, bem como
eventuais pedidos pendentes de análise, faça-se nova conclusão.
Não havendo objeção do Ente Devedor quanto ao precatório individualizado, aguarde-se o pagamento, em escaninho
próprio, observada a ordem cronológica, nos termos do disposto no artigo 100, da Constituição Federal.
CONFIRO ao presente despacho força de OFÍCIO REQUISITÓRIO, devendo ser acompanhado do respectivo OFÍCIO
PRECATÓRIO.
II – Da superpreferência
Analisando os autos, verifica-se que o credor possui mais de 60 (sessenta) anos – ID 26630767, aplicando-se, portanto, o
disposto no artigo 9º, §8º, a), da Resolução 303/2019 do CNJ, que determina o deferimento de ofício quando comprovada a
condição de idoso.
O pagamento de parcela superpreferencial é direito constitucionalmente conferido ao credor idoso e, também, ao portador