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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.096 - Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2022
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X - petição inicial dos embargos/impugnação do devedor (se houver);
XI - decisão que julga os Embargos/Impugnação (se houver);
XII - certidão de trânsito em julgado da execução (s/recurso);
XIII - acórdão que decidiu o recurso, em sede de execução do julgado (se houver);
XIV - certidão de trânsito em julgado do acórdão que julgou o recurso combatendo a decisão proferida pelo juízo a quo, nos
embargos/Impugnação à execução;
XV- sentença homologando cálculo (se houver);
XVI - procurações e substabelecimentos com poderes expressos (no caso de requisição de pagamento em nome do
advogado).
Conclui-se, portanto, que a correta formação do precatório exige, nos termos da normatização mencionada, a juntada de
diversos documentos, sem os quais não se terão os elementos que afirmem a certeza e liquidez do título judicial e nem,
tampouco, as informações necessárias para realização do pagamento.
Na espécie, verifica-se que o ofício precatório veio desacompanhado dos seguintes documentos/informações:
Sentença(s) (fase de conhecimento) - a cópia juntada está incompleta
Ressalte-se que o documento em questão contém informações necessárias à formação e pagamento do precatório, sendo
impossível o prosseguimento do procedimento, até mesmo porque a juntada posterior da documentação faltosa importaria
burla à ordem cronológica, na medida que autorizaria que precatórios formados irregularmente assumissem lugares na
lista, em detrimento dos regulares.
Ante o exposto, tendo em vista o vício na formação do precatório em questão, que afronta os dispositivos legais mencionados,
e torna inviável o seu regular processamento por este Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios, DETERMINO O SEU
CANCELAMENTO.
OFICIE-SE ao Juízo requisitante, enviando-lhe cópia desta decisão.
Ato contínuo, PROMOVA-SE o arquivamento e as baixa nos Sistemas.
Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se.
Salvador, 31 de março de 2022.
SADRAQUE OLIVEIRA RIOS
Juiz Assessor Especial da Presidência - NACP.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Núcleo de Precatórios
DESPACHO
8003272-79.2022.8.05.0000 Precatório
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Credor: A. S. D. S.
Advogado: Bruno De Almeida Maia (OAB:BA18921-A)
Devedor: E. D. B.
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Presidência - Núcleo de Precatórios
________________________________________
Processo: PRECATÓRIO n. 8003272-79.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Presidência - Núcleo de Precatórios
CREDOR: AGOSTINHO SOTERO DOS SANTOS
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA (OAB:BA18921-A)
DEVEDOR: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
DESPACHO
Da análise da documentação acostada nos autos, verifica-se a ocorrência de erro material no ofício precatório, eis que
constou como valor total requisitado o montante R$ 51.201,61, quando deveria ter constando o valor de R$ 33.408,65, em
consonância com a planilha de cálculo de ID 24338364, sentença homologatória de ID 24338351 e formulário de expedição
de ID 24338344- fls. 03-07.
Dito isso, em face da divergência de valores apontada, OFICIE-SE ao Juízo da Execução, para que, no prazo de 15 (quinze)
dias, sejam prestados esclarecimentos acerca do valor requisitado, bem como dos honorários contratuais, expedindo-se,
em sendo o caso, ofício retificador.
Atribuo força de ofício para este despacho, acompanhado das peças acima referidas
Com as necessárias informações ou apresentação do Retificador, voltem os autos conclusos para manifestação acerca da
regularidade do presente precatório e do pleito de ID 26248202.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 31 março de 2022.
SADRAQUE OLIVEIRA RIOS