TJBA 09/05/2022 ° pagina ° 6427 ° CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ° Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.092 - Disponibilização: segunda-feira, 9 de maio de 2022
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Registre-se inexistir perigo de irreversibilidade da medida, uma vez que, em caso de improcedência da ação, já está em conta
judicial vinculada aos presentes autos, o valor supostamente contratado através de empréstimo bancário.
Ante o exposto, e com fundamento no art. 300 do CPC e no poder geral de cautela, defiro a tutela de urgência para o fim de determinar que a parte ré promova a suspensão de qualquer desconto mensal na aposentadoria da autora, referente a emrpéstimo
bancário consignado, até ulterior deliberação judicial, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos
reais), limitado a sessenta dias multa.
Observando que a demanda possui condição de solução pela via da composição, proceda a Secretaria inclusão do feito em
pauta de audiência de conciliação virtual, através do Cejusc, nos termos do art. 334 do CPC.
Cite-se e intime-se a parte Ré, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, e intime-se a parte Autora, na pessoa de seu
advogado pelos meios próprios, para comparecerem à audiência ora designada, acompanhadas de seus advogados ou representantes processuais.
Na eventualidade da ausência de solução em audiência retro marcada, deverá a parte Ré, a partir dessa data, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e seus efeitos, incidindo, a partir de então, as normas do procedimento
comum.
Havendo apresentação de defesa pela parte Ré, com alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor
(art. 350 do CPC) e/ou qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar no
prazo de quinze dias.
Defiro a inversão do ônus probante, tendo em vista se tratar de relação de consumo, ainda que supostamente não celebrada
pela parte autora e sendo ela a parte hipossuficiente da relação, o réu detém maior aparato para demonstrar se a avença fora
realmente formalizada pela demandante, com arrimo no art. 6º, VIII, do CDC c/c com art. 373, § 1º do Código de Processo Civil.
Expeça-se o necessário.
Senhor do Bonfim, 16 de setembro de 2021.
Ana Lúcia Ferreira Matos
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO
PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
INTIMAÇÃO
8002255-57.2019.8.05.0244 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Parte Autora: Ferrovia Centro-atlantica S.a
Advogado: Loyanna De Andrade Miranda (OAB:MG111202)
Parte Re: Grupo De Pessoas Não Identificadas
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Senhor do Bonfim
1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Av. Roberto Santos, n° 373, Fórum Desembargador Edgard Simões
CEP 48970-000, Fone: (74) 3541-3714, Senhor do Bonfim-BA
E-mail: sdobonfi[email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº: 8002255-57.2019.8.05.0244
Classe Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Autor: PARTE AUTORA: FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A
Réu: PARTE RE: GRUPO DE PESSOAS NÃO IDENTIFICADAS
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo à intimação da parte Autora, através de seu advogado,
para manifestar se sobre a contestação de ID:137715569, no prazo de 15 dias .
Intimem-se.
Senhor do Bonfim (BA), 29 de setembro de 2021
(Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006)
ALMERICE FERREIRA DO NASCIMENTO SILVA
TÉCNICA JUDICIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO