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TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.089 - Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022
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No tocante aos poderes, deveres e responsabilidades, o art. 139, inciso V, preceitua que incumbe ao juiz “promover, a qualquer
tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais”.
Da leitura de todos os dispositivos acima reproduzidos, é possível depreender que o Estado-juiz:
(i) deve tentar buscar a solução consensual de conflitos (CPC/2015, art. 3º, § 2º);
(ii) deve estimular a solução consensual de conflitos, inclusive no curso de processo judicial (CPC/2015, art. 3º, § 3º);
(iii) deve cooperar para que se obtenha decisão de mérito justa, efetiva e em tempo razoável;
(iv) deve, a qualquer tempo, promover a autocomposição (CPC/2015, art. 139, inciso V).
Pelo exposto, intimem-se as partes para que digam sobre a possibilidade de conciliar, no prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, retornem os autos conclusos.
P. I.
Feira de Santana/Ba, data registrada no sistema.
Danilo Barreto Modesto
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DESPACHO
8003446-47.2019.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Feira De Santana
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a
Advogado: Renata Cristina Praciano De Sousa (OAB:BA52153)
Advogado: Rafael Orge Franco Lima Gomes (OAB:BA23233)
Advogado: Fatimo Luis Xavier Cerqueira (OAB:BA17592)
Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403)
Advogado: Andréa Rodrigues Brito Fontes (OAB:BA24205)
Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430)
Executado: Benjamim Carneiro Rodrigues
Advogado: Fernanda Maria Silva Dos Santos (OAB:BA33118)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8003446-47.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A
Advogado(s): RENATA CRISTINA PRACIANO DE SOUSA (OAB:BA52153), RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES
(OAB:BA23233), FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA (OAB:BA17592), EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403),
RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430), ANDRÉA RODRIGUES BRITO FONTES (OAB:BA24205)
EXECUTADO: BENJAMIM CARNEIRO RODRIGUES
Advogado(s): FERNANDA MARIA SILVA DOS SANTOS (OAB:BA33118)
DESPACHO
Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que se trata de ação de execução de título extrajudicial/embargos à execução, cujo objeto
não é atingível pela indisponibilidade.
Neste cenário, há que se considerar a sistemática principiológica adotada pelo CPC/2015, sobretudo o princípio da conciliação,
conforme se extrai do § 2º do art. 3º, segundo o qual: “o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos
conflitos”, por sua vez, o § 3º, do mesmo artigo, dispõe que “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual
de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no
curso do processo judicial”, na sequência, o art. 6º, do CPC/2015, impõe que “todos os sujeitos do processo devem cooperar
entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
No tocante aos poderes, deveres e responsabilidades, o art. 139, inciso V, preceitua que incumbe ao juiz “promover, a qualquer
tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais”.
Da leitura de todos os dispositivos acima reproduzidos, é possível depreender que o Estado-juiz:
(i) deve tentar buscar a solução consensual de conflitos (CPC/2015, art. 3º, § 2º);
(ii) deve estimular a solução consensual de conflitos, inclusive no curso de processo judicial (CPC/2015, art. 3º, § 3º);
(iii) deve cooperar para que se obtenha decisão de mérito justa, efetiva e em tempo razoável;
(iv) deve, a qualquer tempo, promover a autocomposição (CPC/2015, art. 139, inciso V).
Pelo exposto, intimem-se as partes para que digam sobre a possibilidade de conciliar, no prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, retornem os autos conclusos.
P. I.
Feira de Santana/Ba, data registrada no sistema.
Danilo Barreto Modesto