TJBA 02/05/2022 ° pagina ° 6093 ° CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ° Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.087 - Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022
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JOSÉ GOES SILVA FILHO
JUIZ DE DIREITO
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO
8000190-58.2020.8.05.0146 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Juazeiro
Impetrante: Cordeiro & Coelho Empreendimentos Ltda - Me
Advogado: Rafael Pires Campos (OAB:PE29685)
Impetrado: Whasinhgton Luiz Santos Azevêdo
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Impetrado: Municipio De Juazeiro
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública
Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: [email protected]
Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350
SENTENÇA
Processo nº:8000190-58.2020.8.05.0146
Classe - Assunto:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - [Município]
Polo Ativo:IMPETRANTE: CORDEIRO & COELHO EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
Polo Passivo:IMPETRADO: WHASINHGTON LUIZ SANTOS AZEVÊDO, MUNICIPIO DE JUAZEIRO
VISTOS, ETC...
CORDEIRO E COELHO EMPREENDIMENTOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada, através do
advogado legalmente constituído, propôs o presente MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR em face do PREGOEIRO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JUAZEIRO-BA, alegando e requerendo em síntese o que segue:
“Esta impetrante é ativa no ramo de transportes e locações. 2) Em 10 de janeiro de 2020 a Prefeitura Municipal de Juazeiro/
BA tornou público o edital de pregão presencial para registro de preços de nº 001/2020, que tem por objeto: Constitui objeto do
presente Pregão eventual contratacão de empresa para prestacão de servicos de transporte escolar destinado aos alunos da
Rede Municipal de Ensino, na sede e no interior do município de Juazeiro/BA e as especificacões descritas no ANEXO III deste
Edital. COM VALOR ESTIMADO NA CASA DOS R$ 16.417.113,60 (DEZESSEIS MILHÕES, QUATROCENTOS E DEZESSETE
MIL REAIS) 3) Esta impetrante analisou o edital de PP 001/2020 e verificou inúmeras ilegalidades, razoes tais que levaram a protocolar pedido de impugnação no dia 17/01/2020, em anexo. Ocorre que a autoridade Coatora negligenciou (fez ouvido mouco)
aos diversos questionamento levantados na impugnação, que sequer foi respondida no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, como
determina o próprio edital, no item 22.7; 4) Cumpre-se dizer que sessão inaugural está prevista para acontecer no dia 22/01/20,
às 08:30 Hrs. (FUMUS BONI IURIS) É como se vê no edital: A sessão pública de processamento do Pregão acontecerá a partir
do dia 22 de janeiro de 2020 às 08:30H (oito horas e trinta minutos), no Auditório da Secretaria de Educacão e Juventude, Rua
Antonio Pedro, n° 139, Centro, Juazeiro/BA, e será conduzida pelo pregoeiro, com auxílio da equipe de apoio, conforme Portaria
acima citada. 5) Após esse contexto preambular, diz-se de logo que o Edital de nº 001/2020 publicado padece de vício de total
NULIDADE, uma vez que não foi RESPEITADO/CUMPRIDO o prazo mínimo entre a publicação e a ocorrência efetiva do pregão
presencial, tendo a Administração SUPRIMIDO/COMIDO um dia útil do prazo mínimo definido em LEI. Veja o que estabelece a
Lei nº 10.520/2002: Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes
regras: [...] V - o prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a 8
(oito) dias úteis; 6) Assim, esclarece que o Edital de PP 001/2020 só veio a ser PUBLICADO e CIRCULADO no Diário Oficial do
Município no final do dia 10/01/2020, e a fase inicial do pregão foi marcada para o dia 22/01/2020, ou seja, marcaram o pregão
para acontecer no último dia de prazo mínimo que deveria ter sido dado aos licitantes, suprimindo e mitigando o prazo legalmente
estabelecido. 7) Registra-se que o prazo estabelecido na Lei do Pregão é de no MÍNIMO 8 (OITO) DIAS ÚTEIS entre a publicação e a ocorrência do certame, quando o órgão resolve fazer o pregão no 8º dia útil, ele está MACULANDO a Lei, assassinando
princípios fundamentais da licitação como os da LEGALIDADE e PUBLICIDADE. 8) Portanto, o Pregão Presencial É NULO de
pleno direito, vez que não cumpriu com o preceito mais básico de todos, qual seja, o prazo mínimo de publicação. É o que se requer como reconhecimento, com fundamento no que diz as Súmulas 473 e 346 do STF, impondo aos Administradores o DEVER
de Anularem seus ATOS ILEGAIS. Sendo necessária a REPUBLICAÇÃO com a correção e observância dos prazos legais mínimos; 9) Não obstante a NULIDADE acima indicado, cumpre dizer que outros fatores absurdamente estranhos estão acontecendo
neste processo licitatório, qual seja, a Prefeitura SEGUROU esse edital e só veio disponibilizar de forma efetiva aos licitantes
no dia 14/01/2020, ou seja, suprimindo mais ainda o prazo para que as empresas possam se organizar e participar da disputa,
o que também comprometeu a PUBLICIDADE e o ACESSO dos demais licitantes a esse edital de 16 MILHÕES DE REAIS. E
fazem isso sem qualquer cerimônia! 10) Outra NULIDADE ABUSIVA no edital é que no item 4.4 diz que a Ata de Registro de Pre-