TJBA 29/04/2022 ° pagina ° 5626 ° CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ° Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.086 - Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2022
Cad 2/ Página 5626
INTIMAÇÃO
8002903-35.2022.8.05.0146 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Jose Zito Da Silva
Advogado: Joao Luiz Ribeiro De Sa (OAB:PE30096)
Reu: Marclir Moreira Da Silva
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE JUAZEIRO
1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS
PROCESSO: 8002903-35.2022.8.05.0146
AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS CONSENSUAL
AUTORES: JOSE ZITO DA SILVA e MARCLIR MOREIRA DA SILVA
SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
Trata-se de Ação de Exoneração de Alimentos Consensual, movida por JOSE ZITO DA SILVA e MARCLIR MOREIRA DA SILVA,
na qual requereram a homologação do acordo extrajudicial, constante da petição de ID 191510178 dos autos, no sentido de
exonerar o autor da obrigação de pagar alimentos para a sua ex-cônjuge.
Verificou-se que as partes têm legitimidade para o pedido, estando ambas representadas por seu advogado e o direito sobre o
qual transigem lhes é disponível, em sede de acordo.
Outrossim, os termos acordados apresentam-se regulares, não cabendo ao juízo entrar no mérito das disposições.
Determinada a emenda, a mesma restou cumprida (ID 193655394).
Desnecessária intervenção do Ministério Público.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. DECIDO.
De tudo que consta dos autos, vislumbra-se inexistir vício social ou de consentimento, que possa impedir a homologação do
acordo celebrado.
Além do que a solução pacífica dos conflitos é hoje um dos ícones do direito, preceituando o art. 840 do Código Civil/2002 que:
“É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Ex positis, atenta ao que tudo mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO por sentença,
em todos os seus termos e cláusulas, o acordo celebrado (ID no 97290029), para que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Em consequência, julgo extinto o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, “b” do CPC.
Condeno os autores nas custas processuais, suspendendo a exigibilidade face o disposto no art. 98, § 3º do CPC.
Observadas as formalidades legais, após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa.
Deverá o cartório providenciar a expedição do competente ofício, no sentido de exonerar o autor da obrigação de pagar alimentos
para a sua ex cônjuge.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Juazeiro-BA., datada e assinada digitalmente.
Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO
8002903-35.2022.8.05.0146 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Jose Zito Da Silva
Advogado: Joao Luiz Ribeiro De Sa (OAB:PE30096)
Reu: Marclir Moreira Da Silva
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE JUAZEIRO
1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS
PROCESSO: 8002903-35.2022.8.05.0146
AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS CONSENSUAL
AUTORES: JOSE ZITO DA SILVA e MARCLIR MOREIRA DA SILVA
SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO