TJBA 29/04/2022 ° pagina ° 1189 ° CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA ° Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.086- Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2022
Cad 3/ Página 1189
REQUERENTE: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES
Advogado(s):
SENTENÇA
1 - Relatório
Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado por Alcindo Andre Kunz, Aurelice Dias Dos Santos, Carmencita Bonamigo Stark, Celia Setsuko Fukuda Ribas, Cleci Joner, Dacelva Maria Moura De Souza, Dagmar Soares Santana, Eliete
Gomes Barreto Souza, Ely Terezinha Batista Ficagna, Elza Maria Rodrigues Dos Santos, Iracema Navarro Guerra, Lovani Irene
Betti Da Silva, Magda Maria Griebler Martins, Márcia Marcolina Santos de Freitas Santana, Márcia Regina de Jesus Cruz, Maria
de Lourdes Taparello, Maria do Carmo Ferreira Silva, Maria Lindalva De Alencar Campelo, Marilza Martins de Andrade Lessa,
Marja Cristina Pereira Lopes Ribeiro de Oliveira, Marlene Pereira Victor, Marli Teresa Stefanello Sartori, Meire Cristina Vivan,
Noelson Mendes Batista, Noely Gomes Winkler, Odete Izabel Stachak, Rosa de Lourdes Guedes da Rocha Arcanjo, Rosane
Maria Pasqualotto Astolfi, Salete Valentini Gorgen, Sandra Lourdes Farina, Sânia Regina Pepino de Sá, Tereza Flores Kunz, Vera
Rejane Seidel em face de Ondumar Ferreira Borges Júnior, Prefeito do Município de Luís Eduardo Magalhães/BA.
Os impetrantes alegam que são servidores públicos concursados como professores e que, ao atingirem a idade necessária ou
tempo de contribuição alcançaram a aposentadoria.
Informam que, não obstante terem sido aposentados há três anos ou mais, continuaram no serviço público exercendo suas
funções.
Aduzem, todavia que em 08 de Fevereiro de 2021 foram surpreendidos com o DECRETO Nº 155/2021, que declarou a vacância
de seus cargos públicos em virtude de aposentadoria voluntária.
Afirmam que as demissões não respeitaram o principio do contraditório e da ampla defesa.
Requereram, assim, a concessão de medida liminar para tornar sem efeito provisoriamente ou suspender a eficácia do DECRETO Nº 155/2021, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2021 a fim de que pudessem retornar ao serviço público
O pedido liminar fora indeferido (id. 94073408).
O município impetrado apresentou informações alegando, preliminarmente, inépcia da inicial e no mérito requereu a denegação
da segurança (id. 98078839).
Parecer ministerial (id. 176458516).
Negou-se provimento ao agravo de instrumento (id. 184365352)
É o Relatório.
Fundamento e decido.
2 – Fundamentação.
Na hipótese em apreço, verifica-se que a controvérsia estampada nos autos consiste em examinar a legalidade do ato administrativo que declarou a vacância do cargo público ocupado pelos impetrantes em razão do advento de suas aposentadorias,
ensejando o rompimento de seu vínculo com o Município, ora impetrado.
Inicialmente, salienta-se que, nos termos do artigo 5º, LXIX da Constituição Federal, o mandado de segurança é um remédio
constitucional cabível para tutelar direito líquido e certo que for violado ou sofrer ameaça de lesão por parte de ato ilegal ou arbitrário da autoridade pública, desde que esse não seja amparado por habeas corpus ou habeas data.
Neste sentido, ressalte-se que direito líquido e certo amparável por mandado de segurança é aquele que pode ser aferido de
plano, senão vejamos o entendimento da melhor doutrina:
“Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no
momento da impetração [...]. Em última análise, direito líquido e certo é o direito comprovado de plano. Se depender da comprovação posterior não é líquido nem certo, para fins de segurança” (MEIRELLES, p. 13-14).
Conclui-se, portanto, que apenas aqueles direitos plenamente verificáveis sem a necessidade de qualquer dilação probatória, é
que ensejam a impetração do mandado de segurança, não se admitindo, para tanto, os direitos de existência duvidosa ou decorrentes de fatos ainda não determinados.
2.1 – Da Preliminar de inépcia da inicial.
Por proêmio, afasto a preliminar de inépcia da inicial. Isso porque, os requisitos da petição inicial e os documentos indispensáveis
à propositura da ação foram apresentados pela autora, nos termos do artigo 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Ademais, a exordial, tal como posta, possibilitou o pleno exercício do direito de defesa da ré, sendo apta ao prosseguimento do
feito.
2.2 – Do mérito:
Da Desnecessidade de prévio procedimento administrativo:
Alegam os impetrantes que padece de nulidade o Decreto que culminou nas suas exonerações pela ausência de instauração de
prévio processo administrativo.
Pois bem.
Não se ignora que, diante da existência de lei municipal (Lei nº 101/2002), a declaração de vacância em virtude de aposentadoria
de servidor consiste em ato vinculado, decorrente da aplicação direta da lei, que ocasiona o desligamento do serviço público.