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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.081 - Disponibilização: quarta-feira, 20 de abril de 2022
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VI - certidão de trânsito em julgado da decisão do Tribunal de Justiça;
VII - acórdão dos Tribunais Superiores (havendo);
VIII- certidão do trânsito em julgado no(s) Tribunal(is) Superior(es) – fase de conhecimento;
IX - certidão de intimação do devedor para impugnar/embargar a execução (exceto se opostos);
X - petição inicial dos embargos/impugnação do devedor (se houver);
XI - decisão que julga os Embargos/Impugnação (se houver);
XII - certidão de trânsito em julgado da execução (s/recurso);
XIII - acórdão que decidiu o recurso, em sede de execução do julgado (se houver);
XIV - certidão de trânsito em julgado do acórdão que julgou o recurso combatendo a decisão proferida pelo juízo a quo, nos
embargos/Impugnação à execução;
XV- sentença homologando cálculo (se houver);
XVI - procurações e substabelecimentos com poderes expressos (no caso de requisição de pagamento em nome do advogado).”
Conclui-se, portanto, que a correta formação do precatório exige, nos termos da normatização mencionada, a juntada de diversos
documentos, sem os quais, não se terão os elementos que afirmem a certeza e liquidez do título judicial, e nem, tampouco, as
informações necessárias para realização do pagamento.
Na espécie, verifica-se que o ofício precatório veio desacompanhado dos seguintes documentos/informações:
Certidão de Trânsito em Julgado da decisão de 1º grau (fase de conhecimento).
Ressalte-se que os documentos em questão contêm informações necessárias a formação e pagamento do precatório, sendo
impossível o prosseguimento do procedimento, até mesmo porque, a juntada posterior da documentação faltosa, importaria em
burla à ordem cronológica, na medida que autorizaria que precatórios formados irregularmente, assumissem lugares na lista, em
detrimento dos regulares.
Ante o exposto, tendo em vista o vício na formação do precatório em questão, que afronta os dispositivos legais mencionados, e torna
inviável o seu regular processamento por este Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios, DETERMINO O SEU CANCELAMENTO.
OFICIE-SE ao Juízo requisitante, enviando-lhe cópia deste despacho.
Ato contínuo, PROMOVAM-SE o arquivamento e as baixas nos Sistemas de Cálculo e PJe 2º grau.
Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se.
Salvador, 16 de abril de 2022.
SADRAQUE OLIVEIRA RIOS
Juiz Assessor Especial da Presidência- NACP
P.F
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Núcleo de Precatórios
DECISÃO
8024648-92.2020.8.05.0000 Precatório
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Credor: A. D. C. G.
Advogado: Marcos De Almeida Silva Neto (OAB:BA37970-A)
Devedor: E. D. B.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Presidência - Núcleo de Precatórios
________________________________________
Processo: PRECATÓRIO n. 8024648-92.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Presidência - Núcleo de Precatórios
CREDOR: ALZIRA DE CASTRO GOMES
Advogado(s): MARCOS DE ALMEIDA SILVA NETO (OAB:BA37970-A)
DEVEDOR: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
DECISÃO
Mantenho a decisão de ID 16458946 por todos os seus fundamentos, e, por consequência, o cancelamento do presente precatório.
Assim, indefiro o pedido formulado no ID 16585349, até porque não é de competência do NACP a expedição de ofício precatório.
Ao arquivo, com baixa nos sistemas.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Salvador, 25 de março de 2022.
SADRAQUE OLIVEIRA RIOS
Juiz Assessor Especial da Presidência - NACP.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Núcleo de Precatórios
DECISÃO
8008904-86.2022.8.05.0000 Precatório
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Credor: D. M. R. L. B.