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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.081 - Disponibilização: quarta-feira, 20 de abril de 2022
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embargos/Impugnação à execução;
XV- sentença homologando cálculo (se houver);
XVI - procurações e substabelecimentos com poderes expressos (no caso de requisição de pagamento em nome do advogado).
Conclui-se, portanto, que a correta formação do precatório exige, nos termos da normatização mencionada, a juntada de diversos
documentos, sem os quais não se terão os elementos que afirmem a certeza e liquidez do título judicial e nem, tampouco, as
informações necessárias para realização do pagamento.
Na espécie, verifica-se que o ofício precatório veio desacompanhado dos seguintes documentos/informações:
Documento que comprove a citação (fase de conhecimento);
Planilha do crédito correspondente ao valor requisitado pelo juízo de origem.
Ressalte-se que os documentos em questão contêm informações necessárias à formação e pagamento do precatório, sendo
impossível o prosseguimento do procedimento, até mesmo porque a juntada posterior da documentação faltosa importaria burla à
ordem cronológica, na medida em que autorizaria que precatórios formados irregularmente assumissem lugares na lista, em
detrimento dos regulares.
Ante o exposto, tendo em vista o vício na formação do precatório em questão, que afronta os dispositivos legais mencionados, e torna
inviável o seu regular processamento por este Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios, DETERMINO O SEU CANCELAMENTO.
OFICIE-SE ao Juízo requisitante, enviando-lhe cópia desta decisão.
Ato contínuo, PROMOVA-SE o arquivamento e as baixa nos Sistemas de Cálculo e PJe 2º grau.
Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se.
Salvador/BA, 16 de março de 2022.
SADRAQUE OLIVEIRA RIOS
Juiz Assessor Especial da Presidência - NACP
P.F
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Núcleo de Precatórios
DECISÃO
8008807-86.2022.8.05.0000 Precatório
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Credor: A. B. D. S.
Advogado: Antonio Otto Correia Pipolo (OAB:BA6973-A)
Devedor: E. D. B.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Processo: PRECATÓRIO n. 8008807-86.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Presidência - Núcleo de Precatórios
CREDOR: ARNALDO BARBOSA DA SILVA
Advogado(s): ANTONIO OTTO CORREIA PIPOLO (OAB:BA6973-A)
DEVEDOR: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
Na condição de órgão responsável pelo “controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário” (CF – art. 103-B, §4º), o
Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 303/2019, que “dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos
operacionais no âmbito do Poder Judiciário”.
O art. 6º da citada resolução, determina, em seus diversos incisos, as informações necessárias à expedição do ofício precatório, e,
consequentemente, formação do respectivo procedimento administrativo. São elas:
I – numeração única do processo judicial, número originário anterior, se houver, e data do respectivo ajuizamento;
II – nome(s) do(s) beneficiário(s) do crédito, do seu procurador, se houver, com o respectivo número no Cadastro de Pessoas Físicas
– CPF, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ ou no Registro Nacional de Estrangeiro – RNE, conforme o caso;
III – indicação da natureza comum ou alimentar do crédito;
IV – valor total devido a cada beneficiário e o montante global da requisição, constando o principal corrigido, o índice de juros ou da
taxa SELIC, quando utilizada, e o correspondente valor;
V – a data-base utilizada na definição do valor do crédito;
VI – data do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão lavrado na fase de conhecimento do processo judicial;
VII – data do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cálculo no cumprimento
de sentença, ou do decurso do prazo para sua apresentação;
VIII – data do reconhecimento da parcela incontroversa, se for o caso;
IX – a indicação da data de nascimento do beneficiário, em se tratando de crédito de natureza alimentícia e, na hipótese de liquidação
da parcela superpreferencial do crédito alimentar perante o juízo da execução, o registro desse pagamento;
X – a natureza da obrigação (assunto) a que se refere à requisição, de acordo com a Tabela Única de Assuntos – TUA do CNJ;
XI – o número de meses – NM a que se refere à conta de liquidação e o valor das deduções da base de cálculo, caso o valor tenha
sido submetido à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente RRA, conforme o art. 12-A da Lei no 7.713, de 22
de dezembro de 1988;
XII – o órgão a que estiver vinculado o empregado ou servidor público, civil ou militar, da administração direta, quando se tratar de ação
de natureza salarial, com a indicação da condição de ativo, inativo ou pensionista, caso conste dos autos; e