TJBA 19/04/2022 ° pagina ° 1937 ° CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ° Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.080 - Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022
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Conforme demonstrado acima, no caso da ação de divórcio o pedido de extinção do vínculo matrimonial é incontroverso porque, a
partir da EC n° 66/2010, tornou-se um direito facultativo. Nestes termos, exsurge, portanto, a possibilidade da concessão do divórcio a
título de julgamento conforme o estado do processo e do prosseguimento da ação no que tange aos outros aspectos desta complexa
ação, observando que o julgamento definitivo quanto à decretação do Divórcio do casal, não ofende ao princípio do contraditório, tendo
em vista que, manter-se casado, é matéria apenas de direito e, quanto as demais questões, poderão ser objeto de debate continuado
nos próprios autos, liberando portanto as partes do vínculo conjugal.
Face ao exposto, com fulcro nos arts. 226, § 6°, da CF (alterado pela Emenda Constitucional n° 66/2010), 298 e 300, do CPC, passo
a determinar o que se segue:
JULGO ANTECIPADAMENTE E PARCIALMENTE O MÉRITO PARA DECRETAR O DIVÓRCIO entre VIVIAN COSTA DOURADO
NUNES SOUZA e CARLOS ANDRE SOUZA DA SILVA, extinguindo, assim, o casamento civil nos termos dos art. 1.571, IV; 1.578, §§
1º 2°, do CC, dando a esta decisão força de mandado para fins de averbação à margem do registro de casamento, reservando qualquer discussão sobre a partilha de bens, alimentos e guarda dos menores, para o seguimento do feito.
A divorcianda retornara ao uso do nome de solteira, qual seja: Vivian Costa Dourado Nunes.
Vista ao Ministério Público.
Ao cartório para inclusão do feito em pauta de audiência.
Intimem-se as partes para ciência da audiência, bem como da presente decisão.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias.
João Dourado - BA, 11 de abril de 2022.
CATUCHA MOREIRA GIDI
Juíza de Direito Designada
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
INTIMAÇÃO
0000031-61.2000.8.05.0145 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: João Dourado
Autor: Antonio João Lima
Advogado: Pedro Paulo Dourado Das Virgens (OAB:BA11190)
Terceiro Interessado: Joaquim Augusto Dourado Neto
Reu: Joaquim Augusto Dourado Neto
Intimação:
SENTENÇA
Vistos, etc...
ANTONIO JOÃO LIMA ingressou em juízo com AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE em face de JOAQUIM AUGUSTO DOURADO
NETO pelos fatos e fundamentos narrados na exordial.
Intimado para manifestar interesse no prosseguimento do feito, a parte autora quedou-se inerte, além de não ter sido encontrada no
endereço informado na inicial, conforme certidão de ID 86324691.
É o relatório. Passo a decidir.
A parte autora não foi localizada, não havendo, pois, qualquer interesse deste no regular prosseguimento deste feito, eis que mudou-se
de endereço sem a prévia comunicação ao Juízo, conforme certidão de ID 86324691.
A parte tem o dever de atualizar o seu endereço declinado nos autos quando houver modificação temporária ou definitiva. Desse modo,
a parte autora, embora não localizada pelo oficial de justiça, deve ser considerada intimada.
Assim, se a parte não atende o chamado judicial para dar andamento ao processo, o processo deve ser julgado extinto sem resolução
de mérito por ela não promover os atos e diligências que lhe competem, abandonando o processo por mais de trinta dias.
Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro
no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa.
Certifica-se o cartório acerca do recolhimento das custas processuais.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento dos autos.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias.
João Dourado - BA, 8 de abril de 2022.
CATUCHA MOREIRA GIDI
Juíza de Direito Designada
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
INTIMAÇÃO
8000503-51.2022.8.05.0145 Divórcio Litigioso
Jurisdição: João Dourado
Requerente: V. C. D. N.
Advogado: Elenilda Gomes Dos Santos Carneiro (OAB:BA57104)
Requerido: C. A. S. D. S.
Intimação: