TJBA 19/04/2022 ° pagina ° 162 ° CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO ° Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.080 - Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022
Cad. 1 / Página 162
Processo: PRECATÓRIO n. 8007986-82.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Presidência - Núcleo de Precatórios
CREDOR: ANTONIO LIMA DE SOUZA
Advogado(s): MARCOS ANTONIO CONRADO MOREIRA (OAB:BA9545-A)
DEVEDOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de precatório em trâmite neste NACP, sendo credor ANTONIO LIMA DE SOUZA e devedor o INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL- INSS.
Foi constatada a irregularidade do precatório, face à ausência de documentação essencial, razão por que o precatório foi
cancelado.
Intimada, a parte credora formulou pedido de reconsideração, alegando que não houve interposição de recurso na fase
executória e que os demais documentos integram o ofício precatório, com exceção da certidão de trânsito em julgado da
fase de execução, cuja juntada requereu.
É o que importa relatar. DECIDO.
Analisada detidamente a situação, verifica-se que o cancelamento do registro do precatório deve ser ratificado. Explico.
Inicialmente, cabe uma ressalva, decorrente da especificidade do procedimento de que ora se trata.
Como cediço, o pagamento de precatórios obedece ao rigor da ordem cronológica, estruturada de acordo protocolo do ofício
precatório, acompanhado da documentação essencial exigida por lei ou ato normativo complementar expedido pelo Presidente
do Tribunal.
Assim, a data do registro do que se poderia chamar de “petição inicial” do procedimento de precatório é de suma importância,
pois define, precisamente, a posição que o processo ocupará na lista de ordem cronológica dos pagamentos.
Pois bem.
Acerca do tema, confira-se a disposição do art. 7º, §6º da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça:
§6º No caso de devolução do ofício ao juízo da execução por fornecimento incompleto ou equivocado de dados ou documentos,
a data de apresentação será aquela do recebimento do ofício com as informações e documentação completas.
Depreende-se do dispositivo que, na hipótese de o ofício precatório vir desacompanhado de dados ou documentos, a
medida a ser tomada consiste na devolução do ofício ao juízo da execução, caso em que a data de apresentação passa a ser
aquela do recebimento do ofício com a documentação completa.
É este, precisamente, o caso dos autos.
Muito embora não se desconheçam as peculiaridades do caso concreto, o regramento definido pelo Conselho Nacional de
Justiça é peremptório no sentido de que o ofício deve vir acompanhado das informações e documentação completas, sob
pena de cancelamento do precatório.
No caso concreto, ainda que os demais documentos já constem nos autos, a parte credora procedeu à juntada posterior da
certidão de trânsito em julgado da fase executória, chancelando, portanto, a irregularidade do precatório. Assim, a ratificação
do cancelamento do registro do precatório é medida que se impõe.
Ressalte-se que o documento em questão é necessário à formação e pagamento do precatório, sendo impossível o
prosseguimento do procedimento, até mesmo porque, a juntada posterior da documentação faltosa importaria burla à
ordem cronológica, na medida em que autorizaria que precatórios formados irregularmente assumissem lugares na lista,
em detrimento dos regulares.
Isto posto, considerando o vício na formação deste precatório, que afronta diversos dispositivos mencionados e torna
inviável o seu regular processamento por este Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios, REJEITO o Pedido de
Reconsideração, mantendo íntegra a decisão de cancelamento.
Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se.
Salvador, 08 de abril de 2022.
SADRAQUE OLIVEIRA RIOS
Juiz Assessor Especial da Presidência - NACP
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Núcleo de Precatórios
DESPACHO
8002385-95.2022.8.05.0000 Precatório
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Credor: A. D. M.
Advogado: Indira Vanessa Silva Teles De Carvalho (OAB:BA53833-A)
Advogado: Wagner Leandro Assuncao Toledo (OAB:BA23041-S)
Advogado: Anderson Poderoso Bantim (OAB:BA30546-A)
Devedor: E. D. B.
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO