TJBA 12/04/2022 ° pagina ° 3910 ° CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ° Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.077 - Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022
Cad 2/ Página 3910
Reu: Alex Cruz Silva
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Alagoinhas
2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Av. Juracy Magalhães, s/n, Centro - CEP 48100-000, Fone: (75)
3423-8950, Alagoinhas-BA - E-mail: [email protected]
Processo nº: 8000594-16.2021.8.05.0004
Classe/Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
REU: ALEX CRUZ SILVA
SENTENÇA
I- RELATÓRIO
Trata a espécie de ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, qualificado na inicial, por advogado regularmente constituído, em face de ALEX CRUZ SILVA, também qualificado(a).
Aduziu, em suma, que firmou com o Réu contrato de financiamento mediante cédula de crédito bancário nº 0243016367, emitida em 19.11.2020, para a aquisição de um veículo, marca/modelo Chevrolet/Classic Sedan Flexp, ano/modelo 2012, placa
OKN4648, chassi 9BGSU19F0DC103196, o qual foi alienado fiduciariamente (Dec-Lei 911/69), todavia o Réu não cumpriu os
termos do contrato, ao deixar de efetuar o pagamento das parcelas pactuadas, permanecendo em mora apesar de notificado
extrajudicialmente.
Requereu, assim, liminar de busca e apreensão, nos termos do Decreto-Lei 911/69, com as alterações introduzidas pelas Leis
10.931/04 e 12.043/2014, e, ao final, a procedência do pedido para consolidar a posse e o domínio pleno do bem em poder do
Autor.
Custas iniciais recolhidas no ID 95700274.
A seguir, o Banco Autor pediu a desistência da ação (ID 106427358).
É, em síntese, o relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Ao exame da questão, verifica-se que o pedido de desistência formulado por advogado(a) com poderes especiais para desistir,
preenche os requisitos legais. In casu, não havendo citação da parte contrária, com apresentação de contestação, dispensada é
a sua anuência, nos termo do art. 485, § 4º, do NCPC.
A desistência requerida é causa ensejadora da extinção do feito, sem resolução do mérito, cumpridas as formalidades legais.
III - DISPOSITIVO
À vista do exposto, homologo por sentença a desistência perseguida, para que surtam os efeitos legais e, em conseqüência, julgo
extinto o processo sem a resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.
Custas e despesas processuais pelo Autor, com fulcro no art. 90, do CPC.
Sem honorários, ante a não angularização da relação processual.
Após o trânsito em julgado, com as anotações devidas, proceda-se ao arquivamento dos autos.
P.R.I.
Alagoinhas-BA, 09 de agosto de 2021.
Carmelita Arruda de Miranda
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
INTIMAÇÃO
8010935-38.2020.8.05.0004 Petição Cível
Jurisdição: Alagoinhas
Requerente: H.s. Dos Santos Moveis - Epp
Advogado: Caroline De Oliveira Moreira (OAB:BA65958)
Requerido: Servico Autonomo De Agua E Esgoto
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Alagoinhas
2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Av. Juracy Magalhães, s/n, Centro - CEP 48100-000, Fone: (75) 3423-8950, Alagoinhas-BA - E-mail: alagoinhas2vcivel@tjba.
jus.br
PROCESSO N°: 8010935-38.2020.8.05.0004
CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241)