TJBA 29/03/2022 ° pagina ° 68 ° CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO ° Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.067 - Disponibilização: terça-feira, 29 de março de 2022
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Núcleo de Precatórios
DECISÃO
8008926-47.2022.8.05.0000 Precatório
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Credor: E. O. S.
Advogado: Antonio Otto Correia Pipolo (OAB:BA6973-A)
Devedor: E. D. B.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Presidência - Núcleo de Precatórios
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Processo: PRECATÓRIO n. 8008926-47.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Presidência - Núcleo de Precatórios
CREDOR: EDSON OLIVEIRA SENA
Advogado(s): ANTONIO OTTO CORREIA PIPOLO (OAB:BA6973-A)
DEVEDOR: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
DECISÃO
Na condição de órgão responsável pelo “controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário” (CF – art. 103B, §4º), o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 303/2019, que “dispõe sobre a gestão dos precatórios e
respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário”.
O art. 6º da citada resolução, determina, em seus diversos incisos, as informações necessárias à expedição do ofício
precatório, e, consequentemente, formação do respectivo procedimento administrativo. São elas:
I – numeração única do processo judicial, número originário anterior, se houver, e data do respectivo ajuizamento;
II – nome(s) do(s) beneficiário(s) do crédito, do seu procurador, se houver, com o respectivo número no Cadastro de
Pessoas Físicas – CPF, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ ou no Registro Nacional de Estrangeiro – RNE,
conforme o caso;
III – indicação da natureza comum ou alimentar do crédito;
IV – valor total devido a cada beneficiário e o montante global da requisição, constando o principal corrigido, o índice de juros
ou da taxa SELIC, quando utilizada, e o correspondente valor;
V – a data-base utilizada na definição do valor do crédito;
VI – data do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão lavrado na fase de conhecimento do processo judicial;
VII – data do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cálculo no
cumprimento de sentença, ou do decurso do prazo para sua apresentação;
VIII – data do reconhecimento da parcela incontroversa, se for o caso;
IX – a indicação da data de nascimento do beneficiário, em se tratando de crédito de natureza alimentícia e, na hipótese de
liquidação da parcela superpreferencial do crédito alimentar perante o juízo da execução, o registro desse pagamento;
X – a natureza da obrigação (assunto) a que se refere à requisição, de acordo com a Tabela Única de Assuntos – TUA do CNJ;
XI – o número de meses – NM a que se refere à conta de liquidação e o valor das deduções da base de cálculo, caso o valor
tenha sido submetido à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente RRA, conforme o art. 12-A da Lei no
7.713, de 22 de dezembro de 1988;
XII – o órgão a que estiver vinculado o empregado ou servidor público, civil ou militar, da administração direta, quando se
tratar de ação de natureza salarial, com a indicação da condição de ativo, inativo ou pensionista, caso conste dos autos; e
XIII – quando couber, o valor:
a) das contribuições previdenciárias, bem como do órgão previdenciário com o respectivo CNPJ;
b) da contribuição para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS; e
c) de outras contribuições devidas, segundo legislação do ente federado.
Por sua vez, o parágrafo único, do mesmo dispositivo faculta ”aos tribunais indicar em ato próprio as peças processuais que
acompanharão o ofício precatório, caso não haja opção pela conferência direta das informações nos autos eletrônicos do
processo judicial originário”.
Seguindo essa permissão, o Tribunal de Justiça da Bahia, no art. 358, do seu Regimento Interno, fixou a necessidade de
juntada, por cópias, das seguintes peças:
“I – decisão condenatória e acórdão que tenha sido proferido em grau de recurso;
II – certidão da citação da Fazenda Pública para opor embargos, bem como para sua manifestação, no caso de haver custas
e despesas acrescidas posteriormente à liquidação;
III – certidão do decurso de prazo legal sem que tenham sido opostos embargos, ou de que estes foram rejeitados;
IV – cálculo do valor executado;
V – decisão sobre esse cálculo e o acórdão, no caso de ter havido recurso;
VI – certidão de que as decisões mencionadas nos itens I, III e V deste artigo transitaram em julgado;
VII – procuração com poderes expressos para receber e dar quitação, no caso de pedido de pagamento a procurador.