Pular para o conteúdo
Processo Encerrado
  • Sobre
  • Diarios Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Login
  • Sobre
  • Diarios Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Login
REPORTAR Conteúdo

TJBA ° TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.064 - Disponibilização: quinta-feira, 24 de março de 2022 ° Página 5684

  • Início
« 5684 »
TJBA 24/03/2022 ° pagina ° 5684 ° CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ° Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 24/03/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.064 - Disponibilização: quinta-feira, 24 de março de 2022

Cad 2/ Página 5684

Endereço: ESTRADA GUAIBIM - VALENÇA, S/N, GUAIBIM, VALENçA - BA - CEP: 45400-000
Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: JULIANA HOPPNER BUMACHAR SCHMIDT, FELIPE VIEIRA DE ARAUJO CORREA
SENTENÇA
SENTENÇA
Vistos e etc..,
Trata-se de Habilitação de Crédito RETARDATÁRIA apresentada por CLAUDINEY DOS SANTOS NEVES, em face da Valença
Maricultura da Bahia S/A, a fim de ser habilitado o crédito TRABALHISTA no valor de R$ 11.365,57 (onze mil, trezentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), conforme acordo realizado na Vara do Trabalho da Comarca de Valença, nos autos
da reclamação trabalhista de nº 0000225-27.2020.5.05.0431. incluindo, assim, no rol dos credores, para pagamento instituído no
processo de Recuperação Judicial n. 8001124-29.2020 8.05.0271.
Despacho deste Juízo, deferindo o processamento, citando a Recuperanda e intimando o administrador e Ministério Público, id.
119234818.
Em sua manifestação a Recuperanda diz que “Diante dos documentos apresentados, quais sejam, Ata da Audiência em que
ocorreu acordo entre as partes bem como a certidão de crédito, a Recuperanda não se opõe a pretensão do Impugnante, para
que seu crédito seja majorado no Quadro Geral de Credores para que passe a contar o montante de R$11.365,57 (onze mil,
trezentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), na Classe I, Trabalhista. (Id 132672386) .
Manifestação do Administrador Judicial ” é pela procedência da presente impugnação de crédito. Desta forma, o valor a ser listado no Quadro Geral de Credores, é de R$11.365,57 (onze mil, trezentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos)
na classe I – Credores Trabalhistas., id.140464774.
Parecer do Ministério Público- “opina pela PROCEDÊNCIA do pedido para que se determine a alteração do valor do crédito
relacionado pela recuperanda, fazendo constar no Quadro Geral de Credores como devido o valor de R$ 11.365,57 (onze mil,
trezentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), em favor do credor supra identificado , id. 142977835.
É o breve relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Tem-se que, o crédito é decorrente de condenação proferida na demanda trabalhista, (processo nº nº 0000225-27.2020.5.05.0431),
que tramitou perante a Vara do Trabalho desta Comarca, encontra-se devidamente instruído com a documentação comprobatória.
Ocorre também, que os cálculos apresentados pelo Impugnante estão atualizados até a data do pedido de recuperação judicial,
em conformidade com o disposto no art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005.
Ademais disso, não houve resistência da Recuperanda, pois concordou com a habilitação do crédito do credor, portanto, em
constar o valor pleiteado. Entretanto, Com a HOMOLOGAÇÃO DOPLANO DE RECUPERAÇÃO, autos de número 800112429.2020 8.05.0271.id. 167223823, bem como, a inclusão do crédito do autor no quadro geral de credores, no valor pleiteado, inclusive com pedido e deferimento, quanto a forma de pagamento, nos autos originários. Portanto, é evidente a perda do interesse
do habilitante, no resultado útil do incidente, por ele proposto, pois, é cediço que o interesse processual resta consubstanciado na
utilidade ou na necessidade da prestação jurisdicional, e, em relação a esta última, deve ser examinado em concreto.
Certo é que, tendo a parte conseguido a prestação jurisdicional de forma satisfatória, não resta mais interesse na ação. Sendo
assim, inexiste, pois, razão lógica ou jurídica para o prosseguimento do presente feito, haja vista não existir interesse processual.
Gizadas essas considerações, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, VI do CPC.
Sem custas e honorários, a teor do que dispõe a Lei 11.101/05, em seu art. 5º.
Intime-se cumpra-se, e procede-se na forma legal.
Valença-BA, 16 de março de 2022
ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES
JUÍZA TITULAR
(Assinatura eletrônica)

2ª VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
INTIMAÇÃO
8001486-94.2021.8.05.0271 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Valença
Reu: Luka Incorporadora Ltda. - Me
Autor: Cardozo Lemos Empreendimentos Patrimoniais Ltda.
Advogado: Fabio Gabriel De Oliveira (OAB:MG109767)
Advogado: Lais Lima Barreto (OAB:BA54873)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Valença

  • Encontrar
  • maio 2025
    D S T Q Q S S
     123
    45678910
    11121314151617
    18192021222324
    25262728293031
    « mar    
Ultimas notícias
  • Prefeito de SC ameaça PM durante abordagem e diz ‘vou mostrar quem manda nesta cidade’
  • Ministério Público da Bahia acusa deputado Binho Galinha de envolvimento em esquema de lavagem de dinheiro
  • STJ Mantém Prisão de Empresário Acusado de Lavagem de Dinheiro para Facção Criminosa em MT
  • Gaeco deflagra operação contra dono da Adolfo Autopeças por suspeita de crimes financeiros e receptação
Categorias
  • Artigos
  • Brasil
  • Celebridades
  • Cotidiano
  • Criminal
  • Criptomoedas
  • Cultura
  • Destaques
  • Economia
  • Entretenimento
  • Esporte
  • Esportes
  • Famosos
  • Geral
  • Investimentos
  • Justiça
  • Mercado financeiro
  • Música
  • Notícias
  • Novidades
  • Operação
  • Polêmica
  • Polícia
  • Política
  • TV
Pesquisar

Copyright © 2025 Processo encerrado