TJBA 22/03/2022 ° pagina ° 6049 ° CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ° Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.062 - Disponibilização: terça-feira, 22 de março de 2022
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o início de 2022, considerando que a denúncia os fatos se deram entre novembro e dezembro de 2001 e janeiro, fevereiro e
março de 2002 e não houve, até a presente data, recebimento da denúncia, ex vi do art. 109, I, do Código Penal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 107, IV, c/c 109, I, ambos do CP, declaro extinta a punibilidade de FRANCISCO JOSÉ DE
FRANÇA e JOSÉ ADILSON DE MELO, qualificados nos autos, pelos fatos ora apurados, em razão da ocorrência da Prescrição.
Sem condenação em custas processuais.
Ciência ao MP.
Expeçam-se os ofícios de praxe à Autoridade Policial e ao Instituto de Identificação do Estado, para as baixas de estilo.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Após, ao Cartório Criminal para efetuar a baixa no sistema e remetam-se os presentes autos ao Arquivo Geral.
Paulo Afonso/BA, 15 de março de 2022
João Celso Peixoto Targino Filho
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO
SENTENÇA
0004949-03.2019.8.05.0191 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Paulo Afonso
Reu: Gideon Lopes
Advogado: Jackson Pereira Da Silva (OAB:BA36835)
Terceiro Interessado: A Sociedade
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO
Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0004949-03.2019.8.05.0191
Órgão Julgador: 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO
AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia
Advogado(s):
REU: GIDEON LOPES
Advogado(s): JACKSON PEREIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como JACKSON PEREIRA DA SILVA (OAB:BA36835)
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO PENAL proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de GIDEON LOPES, imputando-lhe a
prática do crime previsto no art. 1306 do Código de Trânsito Brasileiro.
Recebida denúncia em 13 de agosto de 2019. (Id 147459977)
Em audiência designada para o oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo (Id 147459985), o acusado
concordou com o cumprimento das exigências ofertadas pelo Ministério Público.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela declaração de extinção de punibilidade do réu em razão do cumprimento das exigências.
É o breve relatório. Decido.
O acusado cumpriu com suas obrigações, conforme comprova ofícios acostados aos autos.
Em parecer de Id 185881362, o Ministério Público manifestou-se pelo reconhecimento da extinção da punibilidade da ré em
razão do cumprimento das obrigações assumidas na suspensão condicional do processo.
Certidão cartorária (id 184290630) aponta o total cumprimento das obrigações imputadas ao denunciado.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, acolho o parecer do Ministério Público (ID 185881362) e DECLARO
EXTINTA a punibilidade do acusado GIDEON LOPES, qualificado nos autos, em razão do cumprimento do SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, nos termos do art. 89, § 5°, da Lei n° 9.099/1995.
Sem custas.
Ciência ao MP e à Defesa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Paulo Afonso/BA, 15 de março de 2022
João Celso P. Targino Filho
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO