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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.062 - Disponibilização: terça-feira, 22 de março de 2022
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VI- data-base considerada para efeito de atualização monetária dos valores;
VII- planilha de cálculo, que deve coincidir com o valor requisitado, indicando, nas ações que envolvam natureza salarial, o
período total de meses que compõem o crédito, excluídos os meses que se referem às férias, para elaboração da planilha
de RRA;
VIII- data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão no processo de conhecimento;
IX- data do trânsito em julgado dos embargos à execução ou impugnação, se houver, ou certidão do decurso do prazo para
sua oposição;
X- o valor total, por beneficiário, do crédito executado.
Parágrafo único. Os precatórios deverão ser expedidos de modo individualizado, por credor, ainda que exista litisconsórcio.
Complementando a normatização dos documentos exigidos, o art. 4º, do Decreto Judiciário nº 297/2019, fixou que “a
requisição deverá, ainda, estar acompanhada dos seguintes documentos”:
I - petição inicial do processo originário;
II- documento que comprove a citação/notificação/cientificação;
III- sentença/decisão (nas ações originárias);
IV- certidão de trânsito em julgado do processo de conhecimento (quando não houver recurso);
V - acórdão do Tribunal de Justiça (com recurso voluntário/de ofício);
VI - certidão de trânsito em julgado da decisão do Tribunal de Justiça;
VII - acórdão dos Tribunais Superiores (havendo);
VIII- certidão do trânsito em julgado no(s) Tribunal(is) Superior(es) – fase de conhecimento;
IX - certidão de intimação do devedor para impugnar/embargar a execução (exceto se opostos);
X - petição inicial dos embargos/impugnação do devedor (se houver);
XI - decisão que julga os Embargos/Impugnação (se houver);
XII - certidão de trânsito em julgado da execução (s/recurso);
XIII - acórdão que decidiu o recurso, em sede de execução do julgado (se houver);
XIV - certidão de trânsito em julgado do acórdão que julgou o recurso combatendo a decisão proferida pelo juízo a quo, nos
embargos/Impugnação à execução;
XV- sentença homologando cálculo (se houver);
XVI - procurações e substabelecimentos com poderes expressos (no caso de requisição de pagamento em nome do
advogado).
Conclui-se, portanto, que a correta formação do precatório exige, nos termos da normatização mencionada, a juntada de
diversos documentos, sem os quais, não se terão os elementos que afirmem a certeza e liquidez do título judicial e nem,
tampouco, as informações necessárias para realização do pagamento.
Na espécie, verifica-se que o ofício precatório veio desacompanhado dos seguintes documentos/informações:
1. Documento que comprove a citação (fase de conhecimento);
2. Planilha do crédito correspondente ao valor requisitado pelo juízo de origem.
Ressalte-se que os documentos em questão contêm informações necessárias à formação e pagamento do precatório,
sendo impossível o prosseguimento do procedimento, até mesmo porque a juntada posterior da documentação faltosa
importaria burla à ordem cronológica, na medida que autorizaria que precatórios formados irregularmente assumissem
lugares na lista, em detrimento dos regulares.
Ante o exposto, tendo em vista o vício na formação do precatório em questão, o qual afronta os dispositivos legais mencionados
e torna inviável o seu regular processamento por este Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios, DETERMINO O SEU
CANCELAMENTO.
OFICIE-SE ao Juízo requisitante, enviando-lhe cópia desta decisão.
Ato contínuo, PROMOVAM-SE o arquivamento e as baixas nos Sistemas de Cálculo e PJe 2º grau.
Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se.
Salvador, 18 de março de 2022.
SADRAQUE OLIVEIRA RIOS
Juiz Assessor Especial da Presidência - NACP
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Núcleo de Precatórios
DECISÃO
8005651-90.2022.8.05.0000 Precatório
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Credor: L. M. C. C.
Advogado: Antonio Otto Correia Pipolo (OAB:BA6973-A)
Devedor: E. D. B.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO