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TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.057 - Disponibilização: terça-feira, 15 de março de 2022
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Murilo de Castro Oliveira
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO
SENTENÇA
0303204-05.2014.8.05.0250 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Simões Filho
Autor: Maria Agostinho Atanazio
Advogado: Rosana Silva Souza (OAB:BA11152)
Reu: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central
Advogado: Mario Arthur Azuaga Moraes Bueno (OAB:SP135628)
Advogado: Karime Vanessa Berton Akl Assis (OAB:SP261918)
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves De Rueda (OAB:PE16983)
Reu: Unimed Salvador Cooperativa De Trabalho Medico Em Liquidacao Extra Judicial
Advogado: Jonas Lucatelli Moutinho (OAB:BA42175)
Advogado: Mario Arthur Azuaga Moraes Bueno (OAB:SP135628)
Advogado: Karime Vanessa Berton Akl Assis (OAB:SP261918)
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves De Rueda (OAB:PE16983)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0303204-05.2014.8.05.0250
Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO
AUTOR: MARIA AGOSTINHO ATANAZIO
Advogado(s): ROSANA SILVA SOUZA registrado(a) civilmente como ROSANA SILVA SOUZA (OAB:BA11152)
REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros
Advogado(s): MARIO ARTHUR AZUAGA MORAES BUENO (OAB:SP135628), KARIME VANESSA BERTON AKL ASSIS (OAB:SP261918), ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE16983), JONAS LUCATELLI MOUTINHO
(OAB:BA42175)
SENTENÇA
Vistos etc...
Peça inicial e documentos, ID nº 41625739/41625828.
Petição e documento (ID 41626019/41626022), informando que a autora faleceu em 25 de maio de 2016.
Despacho deste Juízo, suspendendo o processo e determinando a intimação do herdeiro da parte Autora para promover a habilitação nos presentes autos, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (ID nº
84675992).
Certidão cartorária (ID 184931326), informando que decorreu o prazo, sem qualquer manifestação dos interessados.
DECIDO.
Dispõe o Código de Processo Civil:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
VI - Verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
O interesse processual é uma das condições da ação e caracteriza-se, dentre as suas variantes, pela necessidade do provimento
jurisdicional. O pedido neste processo formulado perdeu sua razão de ser, não sendo mais necessário, eis que a requerida faleceu no dia 25 de maio de 2016, conforme Certidão de Óbito, ID 41626022.
O artigo 312, § 2º, II do código de processo civil determina que:
II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou,
se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de
mérito.
Verifica-se ainda, que não houve manifestação por parte dos herdeiros da autora.
Por tais motivos, o presente processo perdeu o seu objeto, em decorrência do falecimento da parte autora e a não manifestação
do(s) herdeiro(s) nos presentes autos.
Ante o exposto, EXTINGO o presente processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VI e artigo 313,
§ 2º, II do Código de Processo Civil.
Sem custas, ante o deferimento da gratuidade de justiça, ID 41625881.
Sem honorários advocatícios de sucumbência.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.
Simões Filho/BA, 10 de março de 2022.
Rogério Miguel Rossi