TJBA 14/03/2022 ° pagina ° 4978 ° CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ° Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.056 - Disponibilização: segunda-feira, 14 de março de 2022
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Fundamento e DECIDO:
De início, determino ao cartório que proceda a correção no polo passivo da presente ação como requerido no ID 156139370, bem
como, a correção da Classe Judicial/Assunto no sistema PJE.
O objetivo da guarda, nos termos do § 1º do art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, é a regularização da posse
de fato de criança ou adolescente, devendo atentar, sobretudo, para o que melhor coaduna para a criança ou adolescente, em
respeito inclusive ao princípio da proteção integral. Destarte, desde que comprovado este estado e se obtenha, quando possível,
aquiescência do menor e dos respectivos genitores em relação a guarda há de se deferir a mesma, em respeito ao quanto estabelecido no § 2º do art. 33 do ECA.
As circunstâncias narradas na inicial foram devidamente comprovadas com os documentos colacionados aos autos, os quais
revelam a necessidade imperiosa da medida, como forma de propiciar o melhor atendimento e bem estar da menor, sendo assim,
suficientes para a concessão da guarda liminar pleiteada.
Outrossim, a genitora é falecida e o genitor da menor foi preso por tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo em setembro
de 2020, encontrando-se atualmente na condição de foragido, o que dá ensejo ao deferimento da liminar pleiteada, garantindo
a sua proteção integral.
Assim, em fase de cognição sumária, os documentos são suficiente para conceder a decisão liminar perseguida, sobretudo porque indispensável para salvaguardar a efetiva proteção integral da menor.
Por tais motivos, embasado no § 1º do art. 33 da Lei 8.069/90, DEFIRO o pleito de guarda provisória da menor STEFANY CAMILLE DA CONCEIÇÃO MACEDO a sua avó TÂNIA DA CONCEIÇÃO.
Lavre-se o competente termo de guarda provisória, em observância aos ditames legais, entregando-se cópia a Requerente.
Adotem as providências de praxe.
Determino o Estudo Social do caso, a ser realizado no prazo de 30 (trinta) dias e na residência da requerente.
Cite-se o genitor da menor, por edital, com prazo de 30 dias (art. 257, III, do CPC), a contar da primeira publicação, cumprindo
os requisitos do art. 257 do CPC, sob pena de lhe ser nomeado curador especial no caso de revelia.
SIMÕES FILHO/BA, 17 de fevereiro de 2022.
Rogério Miguel Rossi
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO
DESPACHO
0303204-05.2014.8.05.0250 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Simões Filho
Autor: Maria Agostinho Atanazio
Advogado: Rosana Silva Souza (OAB:BA11152)
Reu: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central
Advogado: Mario Arthur Azuaga Moraes Bueno (OAB:SP135628)
Advogado: Karime Vanessa Berton Akl Assis (OAB:SP261918)
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves De Rueda (OAB:PE16983)
Reu: Unimed Salvador Cooperativa De Trabalho Medico Em Liquidacao Extra Judicial
Advogado: Jonas Lucatelli Moutinho (OAB:BA42175)
Advogado: Mario Arthur Azuaga Moraes Bueno (OAB:SP135628)
Advogado: Karime Vanessa Berton Akl Assis (OAB:SP261918)
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves De Rueda (OAB:PE16983)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0303204-05.2014.8.05.0250
Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO
AUTOR: MARIA AGOSTINHO ATANAZIO
Advogado(s): ROSANA SILVA SOUZA (OAB:0011152/BA)
RÉU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros
Advogado(s): MARIO ARTHUR AZUAGA MORAES BUENO (OAB:0135628/SP), KARIME VANESSA BERTON AKL ASSIS
(OAB:0261918/SP), ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB:0016983/PE), JONAS LUCATELLI MOUTINHO
(OAB:0042175/BA)
DESPACHO
Segundo dispõe o inciso I do art. 313 do CPC/15, suspende-se obrigatoriamente o processo “pela morte ou perda da capacidade
processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador”, ficando vedada a prática de qualquer ato
processual, salvo aqueles urgentes para evitar danos irreparáveis (art. 314 do CPC).