TJBA 15/02/2022 ° pagina ° 4810 ° CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ° Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.040 Disponibilização: terça-feira, 15 de fevereiro de 2022
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A parte autora tem o ônus de informar os meios eletrônicos de comunicação para citação do(s) réu(s) (como, por exemplo, telefone,
e-mail ou aplicativo de mensagens).
O Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (CEJUSC) fará a comunicação das partes e viabilizará o endereço eletrônico da sala virtual.
Em seguida, após a juntada do termo de audiência de mediação ou certidão, à conclusão.
A parte declara, por meio de advogado, essencial à administração da justiça, ser pessoa pobre e com insuficiência de recursos para
pagar as custas do processo. Considerando que a boa-fé deve ser presumida e a má-fé deve ser provada (CPC, art. 5º), afirma a
declarante ser pessoa pobre e, portanto, necessita de assistência, razão pela qual defiro a gratuidade da Justiça advertindo que a
concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade decorrente da sucumbência (CPC, art. 98, § 2º), tratando-se de obrigação sob
condição suspensiva de exigibilidade.
Intime-se.
Simões Filho (BA), 13 de julho de 2021.
Gustavo Hungria
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO
SENTENÇA
0501545-06.2016.8.05.0250 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Simões Filho
Autor: Ilaise Lorena Ramos Santos
Advogado: Robenilson De Assis Lordelo (OAB:BA33831)
Autor: Izabelle Luize Ramos De Teive E Argollo
Advogado: Robenilson De Assis Lordelo (OAB:BA33831)
Autor: Ivoniela Santana Ramos
Advogado: Robenilson De Assis Lordelo (OAB:BA33831)
Reu: Luiz Jose De Teive E Argollo Junior
Advogado: Jailton Conceicao Rigaud (OAB:BA22683)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª Vara Cível de Simões Filho
Processo: 0501545-06.2016.8.05.0250.
Assunto: [Fixação].
Autor(a): ILAISE LORENA RAMOS SANTOS e outros (2).
Ré(u): LUIZ JOSE DE TEIVE E ARGOLLO JUNIOR.
S E NTE N ÇA
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE ALIMENTOS proposta por ILAISE LORENA RAMOS SANTOS e outros (2) contra o LUIZ JOSE DE TEIVE E
ARGOLLO JUNIOR, devidamente qualificados.
Dispõe o Código de Processo Civil que “O juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias” (art. 485, III).
Neste caso, conforme a certidão, à fl. 176122457, o prazo transcorreu sem manifestação.
Sem embargos, a parte autora poderá requerer o andamento do feito, com fundamento no art. 485, §7º do Código de Processo Civil,
em 30 dias, para juízo de retratação.
Face ao exposto, com fundamento nos art. 485, III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito,
tornando sem efeito eventuais decisões interlocutórias.
Sem custas.
P. R. I.
Após o trânsito em julgado, certifique-se.
Nada mais havendo, expeça-se o termo de arquivamento, vindo à conclusão para ciência.
Simões Filho (BA), 19 de janeiro de 2022.
Gustavo Hungria
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO
SENTENÇA
8013512-90.2021.8.05.0250 Divórcio Consensual
Jurisdição: Simões Filho
Custos Legis: F. M. F.
Advogado: Euleila Barbosa De Oliveira (OAB:BA47197)