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TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.040 Disponibilização: terça-feira, 15 de fevereiro de 2022
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(PROVIMENTO Nº CGJ – 06/2016-GSEC)
Processo nº. 8000394-32.2015.8.05.0032
Nos termos do artigo 1º, inciso IV do Provimento nº. CGJ-10/2008-GSEC do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, intime-se os procuradores da parte autora para se manifestar sobre a resposta de oficio do INSS no prazo de 10 (dez) dias .
Brumado, 14 de fevereiro de 2022
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO
INTIMAÇÃO
8003731-92.2016.8.05.0032 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Brumado
Exequente: Total Distribuidora S/a
Advogado: Elisabete De Carvalho Santos (OAB:BA16255)
Advogado: Edglay Domingues Bezerra (OAB:PB9.999)
Executado: Posto De Combustivel Belanisa Ltda - Me
Advogado: Givanei Lima Dias (OAB:BA8258)
Advogado: Osvaldo Amorim Neto (OAB:BA16150)
Advogado: Sergio Castro Sampaio (OAB:BA16440)
Executado: Ismar Pereira Santos
Advogado: Givanei Lima Dias (OAB:BA8258)
Executado: Valter Pereira Santos
Advogado: Givanei Lima Dias (OAB:BA8258)
Executado: Nisomar Pereira Santos
Advogado: Givanei Lima Dias (OAB:BA8258)
Intimação:
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE BRUMADO - BA
DESPACHO
Processo nº.: 8003731-92.2016.8.05.0032
Vistos, etc.
O executado peticionou nos autos, sustentando a impossibilidade do pedido de penhora requerido pelos exequentes, uma vez que
já existia nos autos bem dado em garantia da execução. Com muita destreza técnica, foi demonstrado pelo procurador do executado
que os exequentes tumultuaram o processo, induzindo o juízo a erro, obstando que o processo seguisse o seu curso regular delineado
pelo CPC. Além disso, informou a assinatura do termo de penhora do bem imóvel indicado pelo Exequente na petição nº 3256124Pág.16/28.
De acordo com o art. 851 e seus incisos, CPC, só se procede à segunda penhora se a primeira for anulada; executados os bens, o
produto da alienação não bastar para o pagamento do exequente; o exequente desistir da primeira penhora, por serem litigiosos os
bens ou por estarem submetidos a constrição judicial. Nenhuma das hipóteses ocorreu nos autos.
Portanto, revogo a penhora determinada pela decisão ID. 167863880 e qualquer outra medida constritiva que tenha sido deferida,
exceto se recair sobre o bem imóvel dado em garantia descrito na petição nº 3256124-Pág.16/28.
Proceda-se à avaliação do bem imóvel indicado pelo Exequente na petição nº 3256124-Pág.16/28.
Intime-se. Cumpra-se.
Brumado/BA, 3 de fevereiro de 2022.
Antonio Carlos do Espírito Santo Filho
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO
INTIMAÇÃO
8002264-15.2015.8.05.0032 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Brumado
Exequente: Banco Honda S/a.
Advogado: Regina Poli Castro (OAB:BA912-B)
Advogado: Monique Emanuella Silva Trindade (OAB:BA51467)
Executado: Terezinha De Araujo Santos
Intimação:
DECISÃO
Processo nº: 8002264-15.2015.8.05.0032
Vistos, etc.
Tendo em vista que o feito encontra-se paralisado por inércia do Exequente (ou por impossibilidade de localização de bens passíveis
de penhora), intime-se o Exequente para promover o andamento do processo, no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de extinção do
processo. No referido prazo, deverá o Exequente indicar a providência necessária ao prosseguimento regular da Execução.
Intime-se. Cumpra-se.