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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.032 - Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022
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Não havendo objeção do Ente Devedor quanto ao precatório individualizado, aguarde-se o pagamento, em escaninho
próprio, observada a ordem cronológica, nos termos do disposto no artigo 100, da Constituição Federal.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador/BA, 19 de janeiro de 2022.
CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA
Juiz Assessor do NACP
P.F
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Núcleo de Precatórios
DESPACHO
8000741-20.2022.8.05.0000 Precatório
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Credor: J. C. D. M. S.
Advogado: Thais Figueredo Santos (OAB:BA51807-A)
Advogado: Henrique Oliveira De Andrade (OAB:BA49133-A)
Advogado: Ivan Luis Lira De Santana (OAB:BA52056-A)
Advogado: Carlos Eduardo Martins Dourado (OAB:BA51801-A)
Advogado: Marcelo Alves Dos Anjos (OAB:BA51816-A)
Advogado: Paulo Rodrigues Velame Neto (OAB:BA51805-A)
Devedor: E. D. B.
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Presidência - Núcleo de Precatórios
________________________________________
Processo: PRECATÓRIO n. 8000741-20.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Presidência - Núcleo de Precatórios
CREDOR: JOSE CARNEIRO DE MIRANDA SOBRINHO
Advogado(s): IVAN LUIS LIRA DE SANTANA (OAB:BA52056-A), CARLOS EDUARDO MARTINS DOURADO (OAB:BA51801-A),
MARCELO ALVES DOS ANJOS (OAB:BA51816-A), HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE (OAB:BA49133-A), PAULO RODRIGUES
VELAME NETO (OAB:BA51805-A), THAIS FIGUEREDO SANTOS (OAB:BA51807-A)
DEVEDOR: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de precatório em trâmite neste Núcleo, no qual se constata a regularidade formal, por meio da juntada de
documentação essencial, nos termos do art. 4º do Decreto Judiciário nº 297/2019, do Tribunal de Justiça da Bahia, c/c art. 6º,
da Resolução n° 303/2019 do CNJ.
Ante o exposto, independentemente da análise acerca da regularidade do valor originariamente requisitado, DETERMINO a
COMUNICAÇÃO, por meio eletrônico, ao Ente Devedor a respeito do protocolo deste precatório, observando-se o disposto
no artigo 7º, parágrafo único, do Decreto Judiciário n° 297/2019 c/c art. 15, §1º, inciso I, da Resolução nº 303/2019, do
Conselho Nacional de Justiça.
Havendo qualquer irresignação do Ente Devedor em relação ao valor requisitado no precatório individualizado, bem como
eventuais pedidos pendentes de análise, faça-se nova conclusão.
Não havendo objeção do Ente Devedor quanto ao precatório individualizado, aguarde-se o pagamento, em escaninho
próprio, observada a ordem cronológica, nos termos do disposto no artigo 100, da Constituição Federal.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador/BA, 19 de janeiro de 2022.
CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA
Juiz Assessor do NACP
P.F
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Núcleo de Precatórios
DESPACHO
8000885-91.2022.8.05.0000 Precatório
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Credor: A. R. D. O.
Advogado: Maria Conceicao Santos Salles (OAB:BA64020)
Devedor: E. D. B.