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TJBA ° TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.027 - Disponibilização: quinta-feira, 27 de janeiro de 2022 ° Página 1940

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TJBA 27/01/2022 ° pagina ° 1940 ° CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ° Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 27/01/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.027 - Disponibilização: quinta-feira, 27 de janeiro de 2022

Cad 2/ Página 1940

06.2008.8.05.0001), a qual tramitou na Vara do Júri da Comarca de Lauro de Freitas-BA, contudo, deixo de valorá-la nessa fase, com vistas a
evitar bis in idem. A conduta social não foi objeto de estudo nos autos. As consequências não foram mais gravosas, motivo pelo qual, deixo
de valorar. Nada a valorar quanto à personalidade, valendo aqui as mesmas observações feitas acima de relação à conduta. Os motivos do
crime são os inerentes ao tipo penal: ganho imerecido. As circunstâncias do crime tampouco justificaram exasperação. O comportamento
da vítima é indiferente.
Dessa forma, tendo em vista o quanto disciplinado nos art. 59 e 60 do Código Penal, fixo a pena-base privativa de liberdade do réu em 04
(quatro) anos de reclusão e 10 dias-multa.
Pena-provisória. Por todo o exposto, constata-se a incidência da circunstância agravante da reincidência, pelo que a pena deve ser aumentada
em 1/6 (um sexto). Dessa forma, a pena passa a ser de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 12 dias-multa.
Pena-definitiva. Observa-se a incidência das causas de aumento de pena pelo concurso de pessoas e em razão do emprego de arma de fogo.
Dessa forma, no que tange à majorante do concurso de pessoas, aplico o aumento da pena no patamar de 1/3 (um terço), chegando a pena de
06 (seis) anos e 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 16 dias-multa. No que concerne ao emprego de arma de fogo na ação criminosa,
aplico-lhe o aumento de pena no patamar de 2/3 (dois terços), fixando a pena em 10 (dez) anos, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão
e 27 dias-multa.
Vítima ANTÔNIO
Sendo as circunstâncias similares às do roubo contra DAIANE, aplica-se a mesma reprimenda, de 10 (dez) anos, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão e 27 dias-multa.
Concurso formal. Constatando-se que, através de uma só ação e no mesmo contexto fático, o sentenciado praticou 02 (dois) crimes de roubo
majorado, deve ser aplicada a regra do art. 70, caput, 1ª parte, do Código Penal (concurso formal de delitos), motivo pelo qual aumento a pena
de um dos delitos, eis que idênticas em gravidade, acima fixada, em 1/6 (um sexto), impondo a pena pelos dois delitos (vítimas DAIANE DA
SILVA RIBEIRO e ANTONIO MARCOS PEREIRA VIANA) de 12 (doze) anos, 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de reclusão e 31 dias-multa.
CONCURSO MATERIAL E PENA FINAL
EM VIRTUDE DO CONCURSO MATERIAL (ART. 69 DO CP), APÓS, REALIZADO O SOMATÓRIO, FIXO A PENA TOTAL DEFINITIVA A SER CUMPRIDA PELO RÉU JORGE SILVA MOREIRA EM 24 (VINTE E QUATRO) ANOS, 04 (QUATRO) MESES E 28 (VINTE E
OITO) DIAS DE RECLUSÃO E 57 DIAS-MULTA, DEVENDO ESTA SER CUMPRIDA EM REGIME INICIALMENTE FECHADO, CONFORME ART. 33, § 2º, ALÍNEA “A”, DO CÓDIGO PENAL.
Detração. Não se há de aplicar o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, em virtude de a detração da pena não implicar a mudança do
regime de seu cumprimento, visto que a até a presente data o arguído experimentou apenas 7 meses e 15 dias de prisão processual.
Prisão preventiva. Não concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, considerando o regime inicial fixado para o cumprimento da
pena e tendo em vista que ele responde custodiado ao presente processo, não havendo motivo para alteração da situação prisional, notadamente quando do julgamento, sendo condenado pela prática do delito pelo qual foi denunciado, tudo com vista à garantia da ordem pública,
conforme já decidido nestes autos. Fica mantida, portanto, a prisão processual.
Reparação mínima. Tendo em consideração o princípio da correlação, deixa-se de fixar valor mínimo pela reparação dos danos (CPP, art. 387,
inciso IV), por não haver sido deduzido pedido nesse sentido na denúncia, impedindo-se o exercício do contraditório.
Guia provisória. Expeça-se a guia provisória de recolhimento.
Despesas processuais. Fica(m) o(s) réu(s) condenado(s) ao pagamento das despesas processuais.
Providências após o trânsito em julgado. Providencie-se: (a) lançamento do(s) nome(s) no rol dos culpados; (b) expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, dando-lhe ciência do inteiro teor desta decisão para fins de suspensão dos direitos políticos do(s) imputado(s); (c)
comunicação ao CEDEP do resultado do processo; (d) expedição de guia de execução definitiva.
Intimações da sentença. Ministério Público, defensor e acusado pessoalmente.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”
Prazo para Recurso: 5 dias. Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido,
fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como INTIMADA(S) quanto ao teor da
sentença prolatada, conforme a parte conclusiva transcrita na parte superior deste edital, bem como para interpor(em) o respectivo recurso,
querendo, no lapso de tempo supra mencionado, contado do transcurso do prazo deste edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos,
partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.
Salvador (BA), 20 de janeiro de 2022.
Juiz de Direito: Tadeu Ribeiro de Vianna Bandeira
Escrivã/Diretora de Secretaria: Silvia da Veiga Pessoa Barretto

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