TJBA 27/01/2022 ° pagina ° 1938 ° CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ° Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.027 - Disponibilização: quinta-feira, 27 de janeiro de 2022
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Prazo para Recurso: 5 dias. Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido,
fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como INTIMADA(S) quanto ao teor da
sentença prolatada, conforme a parte conclusiva transcrita na parte superior deste edital, bem como para interpor(em) o respectivo recurso,
querendo, no lapso de tempo supra mencionado, contado do transcurso do prazo deste edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos,
partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.
Salvador (BA), 19 de janeiro de 2022.
Juiz de Direito: Tadeu Ribeiro de Vianna Bandeira
Escrivã/Diretora de Secretaria: Silvia da Veiga Pessoa Barretto
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
Processo nº:
0571938-58.2015.8.05.0001
Classe Assunto:
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado
Autor: Ministerio Público do Estado da Bahia
Réu:
Moises Paixão Mendonça e outro
Prazo: 15
15
Intimando(a)(s): Rita Moreira Silva, Rua pará, 69, Pituba - CEP 41830-070, Salvador-BA, brasileiro
Parte Conclusiva da Sentença: “Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, acolho as Alegações Finais apresentadas pelo Ministério
Público e pela Defesa dos Acusados e JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO MINISTERIAL PARA ABSOLVER ANDRE LUIS CONCEIÇÃO BONFIM e MOISÉS PAIXÃO MENDONÇA, qualificados nos autos, da imputação constante na inicial acusatória, por falta de
provas, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
PROVIDÊNCIAS FINAIS:
Defiro o pleito do Ministério Público de fls. 397, devendo ser encaminhada cópia dos autos à central de Inquéritos.
Após o trânsito em julgado, oficie-se ao CEDEP noticiando-se a absolvição e dando-se baixa no SECODI e em nossos arquivos, alimentando-se o SAJ.
Ao final, remetam-se os autos para o arquivo definitivo do SECAPI.
SEM CUSTAS. P. R. I.”
Prazo para Recurso: 5 dias. Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido,
fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como INTIMADA(S) quanto ao teor da
sentença prolatada, conforme a parte conclusiva transcrita na parte superior deste edital, bem como para interpor(em) o respectivo recurso,
querendo, no lapso de tempo supra mencionado, contado do transcurso do prazo deste edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos,
partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.
Salvador (BA), 19 de janeiro de 2022.
Juiz de Direito: Tadeu Ribeiro de Vianna Bandeira
Escrivã/Diretora de Secretaria: Silvia da Veiga Pessoa Barretto
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
Processo nº:
0571938-58.2015.8.05.0001
Classe Assunto:
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado
Autor: Ministerio Público do Estado da Bahia
Réu:
Moises Paixão Mendonça e outro
Prazo: 90
90
Intimando(a)(s): Moises Paixão Mendonça, Rua Dom Geronimo Tomé da Silva,, 06, Brotas - CEP 40283-150, Salvador-BA, RG 0554388650, nascido em 10/09/1978, Solteiro, brasileiro, natural de Salvador-BA, comerciante, pai João Gonçalves Mendonça, mãe Maria José Paixão
Mendonça
Parte Conclusiva da Sentença: “Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, acolho as Alegações Finais apresentadas pelo Ministério
Público e pela Defesa dos Acusados e JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO MINISTERIAL PARA ABSOLVER ANDRE LUIS CONCEIÇÃO BONFIM e MOISÉS PAIXÃO MENDONÇA, qualificados nos autos, da imputação constante na inicial acusatória, por falta de
provas, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.