TJBA 26/01/2022 ° pagina ° 1233 ° CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ° Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.026 - Disponibilização: quarta-feira, 26 de janeiro de 2022
Cad 4/ Página 1233
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON
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Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001912-38.2018.8.05.0166
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SERTAO BAIANO - SICOOB SERTAO
Advogado(s): CLODOALDO DA SILVA JORGE (OAB:BA41239)
EXECUTADO: JOSE MARIO RAMOS FRANCA e outros
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos, etc...
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO SERTÃO BAIANO LTDA – SICOOB SERTÃO, representada por neste ato representada por ROMILDO PEDREIRA
DE ALMEIDA e EVERALDO ALVES OLIVEIRA, em face de JOSÉ MÁRIO RAMOS FRANÇA e JOSÉ CARLOS MIRANDA RAMOS,
devidamente qualificados, pelos motivos trazidos na exordial.
No curso do feito, as partes, devidamente representadas por advogados com poderes especiais para transigir, resolvido por fim
ao litígio, mediante concessões mútuas, consoante transação submetida à apreciação deste Juízo, requerendo a homologação ID
20234132.
Tratando-se de direitos disponíveis, nada obsta a homologação pretendida.
Ante o exposto, considerando satisfeitas as exigências legais, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, ID 20234132, com espeque no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Custas processuais, acaso existente, conforme disposto no acordo, ou, estando este silente, divididas igualmente entre as partes, na
forma do art. 90, §2º e §3º, do CPC.
Transitada em julgado e após decorridos trinta dias sem manifestação das partes, decorrido o prazo para cumprimento do acordo e
recolhidas as custas devidas, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se.
De Salvador p/ Miguel Calmon, data registrada no sistema.
Bel. Gabriel Igleses Veiga
Juiz de Direito Substituto
(Equipe de Saneamento)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON
INTIMAÇÃO
8000627-05.2021.8.05.0166 Divórcio Consensual
Jurisdição: Miguel Calmon
Requerente: Isabella Oliveira Gil Bras
Advogado: Eduardo Ramilton Santos Requiao (OAB:BA25913)
Requerente: Marcos Pires Dos Reis
Advogado: Eduardo Ramilton Santos Requiao (OAB:BA25913)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON
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Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8000627-05.2021.8.05.0166
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON
REQUERENTE: ISABELLA OLIVEIRA GIL BRAS e outros
Advogado(s): EDUARDO RAMILTON SANTOS REQUIAO registrado(a) civilmente como EDUARDO RAMILTON SANTOS REQUIAO
(OAB:BA25913)
Advogado(s):
SENTENÇA
Trata-se de termo de acordo de Divórcio Consensual celebrado entre MARCOS PIRES DOS REIS e ISABELLA OLIVEIRA PIRES.
Compulsando os autos, observa-se que as partes se compuseram, trazendo aos autos, devidamente representados por Advogado,
nesta Comarca, conforme termo colacionado aos autos sob ID 126650075, tendo como objetivo regularizar seu estado civil.
Por inexistir interesse de incapazes, desnecessária a intervenção do Ministério Público.
É o breve Relatório. Decido.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça.
Compulsando todo o teor da transação, consta da peça inicial que os requerentes se casaram, sob regime de comunhão parcial de
bens, em 04/06/2016 e que e que durante a constância da união, não tiveram filhos.
Declararam ainda que, durante a união conjugal, não constituíram patrimônio.
Os requerentes renunciam alimentos entre si. E que a divorcianda voltará a usar o nome de solteira, ISABELLA OLIVEIRA GIL BRAS.