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TJBA ° TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.025 - Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 ° Página 2679

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TJBA 25/01/2022 ° pagina ° 2679 ° CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ° Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 25/01/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.025 - Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022

Cad 2/ Página 2679

Ademais, registre-se que, tendo em vista a não comprovação da propriedade do patrimônio comum, apenas a posse será partilhada, além de que tal direito, aqui reconhecido, somente surtirá efeitos inter partes, de forma que não será oponível contra
terceiros e, em havendo necessidade, deverá ser arguido pelos interessados em Ação própria no Juízo Cível competente.
Ressalte-se que os moldes desta avença foram pactuados ulteriormente no ID nº 11216685.
Autorizo a alteração dos documentos da filha dos divorciandos para que conste a modificação do nome da mãe.
P.R.I. e arquive-se, após o trânsito em julgado e demais cautelas legais.
Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.
Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
SENTENÇA
8002644-07.2021.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Autor: Luciano De Almeida Silva Registrado(a) Civilmente Como Luciano De Almeida Silva
Advogado: Fabiane Santos Moreira Do Carmo (OAB:BA57619)
Reu: Maria Aparecida Lopes Silva Registrado(a) Civilmente Como Maria Aparecida Lopes Silva
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
PROCESSO: 8002644-07.2021.8.05.0039
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) / [Exoneração]
AUTOR:LUCIANO DE ALMEIDA SILVA registrado(a) civilmente como LUCIANO DE ALMEIDA SILVA
RÉU: MARIA APARECIDA LOPES SILVA registrado(a) civilmente como MARIA APARECIDA LOPES SILVA
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Acordo de Exoneração de Alimentos movida por LUCIANO DE ALMEIDA SILVA em face de MARIA APARECIDA
LOPES SILVA.
Por ocasião da celebração do acordo (ID nº 145823887), a alimentanda (ex-consorte do Autor) declarou não ter necessidade de
receber alimentos.
O acordo obedeceu as normas de direito material pertinentes.
Pelo exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo antes mencionado, para que produza os seus jurídicos efeitos.
Dispensadas as custas, na hipótese de ter sido deferida, nestes autos, a Assistência Judiciária Gratuita, extensiva aos emolumentos dos atos registrais e notarias. Caso contrário, cada parte arcará com os honorários contratados dos seus advogados, em
honorários de sucumbência e com as despesas processuais que tiverem sido adiantadas para a prática de atos do seu interesse.
Expeçam-se os atos necessários à efetivação desta decisão.
Atribuo a esta sentença força de mandado e ofício.
P.I.R. Arquivem-se os autos com baixa.
Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.
Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
SENTENÇA
8007580-12.2020.8.05.0039 Alimentos - Provisionais
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Eliene Santos Souza
Advogado: Eduardo Nei Beirao Albuquerque (OAB:BA39107)
Requerido: Anthony Clisma Sobreira Da Silva
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI

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