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TJBA ° TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.022 - Disponibilização: quinta-feira, 20 de janeiro de 2022 ° Página 1313

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TJBA 20/01/2022 ° pagina ° 1313 ° CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ° Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ● 20/01/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.022 - Disponibilização: quinta-feira, 20 de janeiro de 2022

Cad 4/ Página 1313

1ª Vara dos Feitos Relativos as Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais
Rua Largo do Rosário, s/n, CEP 46.765-970
Centro - Piatã/BA
SENTENÇA
PROCESSO Nº: 8000211-87.2020.8.05.0193
CLASSE- ASSUNTO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)
REQUERENTE: DARINALDO ALCANTARA AZEVEDO
REQUERIDO: MARIA DE FÁTIMA PEREIRA AZEVEDO
DARINALDO ALCANTARA AZEVEDO, qualificado nos autos, ingressou com AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PEDIDO
DE USUCAPIÃO POR ABANDONO DO LAR em face de MARIA DE FATIMA PEREIRA AZEVEDO, também qualificada.
Deferida a gratuidade da justiça (ID. 88874985).
Dessume-se dos autos que as partes firmaram acordo (ID. 95451503).
Relatei. Decido.
Em apertada síntese, os interessados pactuaram que: 1) desejam o divórcio; 2) não possuem filhos menores; 3) dispensam reciprocamente alimentos; 4) partilharam os bens; e 5) a divorcianda voltará a usar o nome de solteira.
Cabe ressaltar que não foram produzidas nos autos provas a respeito da posse dos bens, de sorte que nada foi decidido acerca disso
e somente foi homologado o pacto a respeito dos mesmos. Destarte, restam preservados eventuais direitos de terceiros com melhor
posse.
Não há qualquer empecilho à homologação.
Ante o exposto, com âncora no art. 487, III, b, do Código de processo civil, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e, em corolário, DECRETO O DIVÓRCIO de DARINALDO ALCANTARA AZEVEDO e MARIA DE FATIMA PEREIRA AZEVEDO,
sendo que a divorcianda voltará a usar o nome de solteira, qual seja, MARIA FATIMA ALMEIDA PEREIRA, bem como HOMOLOGO
O ACORDO DE ID. 95451503.
Custas pelos interessados. A cobrança, entrementes, queda suspensa em virtude do deferimento das benesses da gratuidade da
justiça. (art. 98, CPC)
Esta sentença, desde que acompanhada da certidão de trânsito em julgado, tem força de mandado averbatório perante o cartório de
Registro Civil pertinente.
Se for o caso, expeça-se ofício ao órgão ou empresa pagador. No mesmo sentido, à instituição financeira para abertura de conta
bancária.
Na sequência, arquivem-se os autos.
P. R. I. C.
Piatã(BA),17 de maio de 2021.
RÉGIO BEZERRA TIBA XAVIER
Juiz de Direito
BEATRIZ GONÇALVES DOS SANTOS
Estagiária
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
INTIMAÇÃO
8001434-46.2018.8.05.0193 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Piatã
Autor: Jovelina Lina Da Silva Souza
Advogado: Michele Pereira Da Silva (OAB:BA37366)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568)
Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Piatã
1ª Vara dos Feitos Relativos as Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais
Rua Largo do Rosário, s/n, CEP 46.765-970
Centro - Piatã/BA
DESPACHO
PROCESSO Nº: 8001434-46.2018.8.05.0193
CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: JOVELINA LINA DA SILVA SOUZA
RÉU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Apresentado recurso inominado.
Intime-se para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais.

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