TJBA 19/01/2022 ° pagina ° 3412 ° CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ° Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.021 - Disponibilização: quarta-feira, 19 de janeiro de 2022
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DESPACHO
Cumpra-se o que requer o Ministério Público em sua petição de id Num. 167873244 - Pág. 1, ou seja, intime-se a vítima MAYRA
DA HORA OLIVEIRA BARBUZANO, por intermédio dos ADVOGADOS constituídos na procuração de id 162332081 - Pág. 1,
para que se manifeste, em cinco dias, acerca da necessidade da manutenção das medidas protetivas, bem como acerca dos
pedidos de readequação e relativização do direito de visita aos filhos, feitos pelo Requerido nas petições de id 164431616 e
167200056.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da vítima, intime-se o Ministério Público para se manifestar.
Por fim, retornem para decisão.
VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, 11 de janeiro de 2022.
Daniella Oliveira Khouri
Juíza de Direito Auxiliar
VARA DO JÚRI E DELITOS DE IMPRENSA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DO JÚRI DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO
8010419-47.2021.8.05.0274 Ação Penal De Competência Do Júri
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Rafael Souza Lima
Advogado: Suilane Novais Lima (OAB:BA39596)
Reu: Marcos Vinicius Botelho Fernandes De Almeida
Advogado: Leonardo Anastacio Mascarenhas (OAB:BA27975)
Reu: Filipe Dos Santos Gusmao
Advogado: Maria Luiza Laureano Brito (OAB:BA23082)
Advogado: Custodio Lacerda Brito (OAB:BA5099)
Terceiro Interessado: Sashira Camilly Cunha Silva
Terceiro Interessado: Departamento De Polícia Técnica De Vitória Da Conquista
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DO JÚRI DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA
Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8010419-47.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: VARA DO JÚRI DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia
Advogado(s):
REU: RAFAEL SOUZA LIMA e outros (2)
Advogado(s): LEONARDO ANASTACIO MASCARENHAS (OAB:BA27975), SUILANE NOVAIS LIMA (OAB:BA39596)
DECISÃO
Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia - MPBA em face de RAFAEL SOUZA LIMA, MARCOS VINÍCIUS BOTELHO FERNANDES DE ALMEIDA e FILIPE DOS SANTOS GUSMÃO.
Considerando a previsão do art. 316 do Código de Processo Penal - CPP, incluída pela Lei n° 13.964/2019, de 24 de dezembro
de 2019, que alterou a legislação processual penal para estabelecer a necessidade de o Juiz Criminal revisar a cada noventa
dias a necessidade da manutenção das prisões preventivas dos presos sob sua responsabilidade, passo à análise prioritária
dos autos em referência.
Em análise do caso supra, verifico, em consulta aos autos, que os acusados RAFAEL SOUZA LIMA, MARCOS VINÍCIUS BOTELHO FERNANDES DE ALMEIDA e FILIPE DOS SANTOS GUSMÃO, já qualificado nos autos, foram presos em 17 de setembro
de 2021 (ID 139524484), em virtude de decretação de sua prisão preventiva, tendo sido denunciados em 27 de setembro de
2021, como incursos nas penas do art. 121, § 2º, I, III, IV e VI § 2º-A, I, e art. 211 c/c art. 29, na forma do art. 69, todos do Código
Penal c/c o art. 1º, I, da Lei 8.072/1990 e da Lei Federal 11.340/2006 (ID 144114736).
Analisando os autos, entendo inexistir qualquer fato novo que venha a demonstrar a desnecessidade da segregação cautelar,
de modo que se mostra necessária a manutenção da sua prisão, situação que será novamente avaliada no devido momento.
Ante o exposto, por ora, mantenho as prisões preventivas dos Réus RAFAEL SOUZA LIMA, MARCOS VINÍCIUS BOTELHO
FERNANDES DE ALMEIDA e FILIPE DOS SANTOS GUSMÃO, até ulterior deliberação.
VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, 16 de dezembro de 2021.
Rodrigo Souza Britto
Juiz de direito Designado
PODER JUDICIÁRIO