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TJBA ° TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.018 - Disponibilização: sexta-feira, 14 de janeiro de 2022 ° Página 174

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TJBA 14/01/2022 ° pagina ° 174 ° CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO ° Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO ● 14/01/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.018 - Disponibilização: sexta-feira, 14 de janeiro de 2022

Cad. 1 / Página 174

em burla à ordem cronológica, na medida que autorizaria que precatórios formados irregularmente, assumissem lugares na
lista, em detrimento dos regulares.
Ante o exposto, tendo em vista o vício na formação do precatório em questão, que afronta os dispositivos legais mencionados,
e torna inviável o seu regular processamento por este Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios, DETERMINO O SEU
CANCELAMENTO.
OFICIE-SE ao Juízo requisitante, enviando-lhe cópia deste despacho.
Ato contínuo, PROMOVA-SE o arquivamento e as baixa nos Sistemas de Cálculo e SAJ 2º grau.
Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se.
Salvador, 07 de janeiro de 2022
CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA
Juiz Assessor do NACP
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Núcleo de Precatórios
DESPACHO
8018166-94.2021.8.05.0000 Precatório
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Credor: F. B. V. R. C. C. F. B. V.
Advogado: Juarez Ferreira Machado (OAB:BA5856-A)
Devedor: M. D. E.
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Processo: PRECATÓRIO n. 8018166-94.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Presidência - Núcleo de Precatórios
CREDOR: FLAVIANO BATISTA VELOSO registrado(a) civilmente como FLAVIANO BATISTA VELOSO
Advogado(s): JUAREZ FERREIRA MACHADO (OAB:0005856/BA)
DEVEDOR: MUNICIPIO DE ESPLANADA
Advogado(s):
Vistos.
Na condição de órgão responsável pelo “controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário” (CF – art. 103-B,
§4º), o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 303/2019, que “dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos
procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário”.
O art. 6º da citada resolução, determina, em seus diversos incisos, as informações necessárias à expedição do ofício precatório,
e, consequentemente, formação do respectivo procedimento administrativo. São elas:
“I – numeração única do processo judicial, número originário anterior, se houver, e data do respectivo ajuizamento;
II – nome(s) do(s) beneficiário(s) do crédito, do seu procurador, se houver, com o respectivo número no Cadastro de Pessoas
Físicas – CPF, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ ou no Registro Nacional de Estrangeiro – RNE, conforme
o caso;
III – indicação da natureza comum ou alimentar do crédito;
IV – valor total devido a cada beneficiário e o montante global da requisição, constando o principal corrigido, o índice de juros ou
da taxa SELIC, quando utilizada, e o correspondente valor;
V – a data-base utilizada na definição do valor do crédito;
VI – data do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão lavrado na fase de conhecimento do processo judicial;
VII – data do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cálculo no cumprimento
de sentença, ou do decurso do prazo para sua apresentação;
VIII – data do reconhecimento da parcela incontroversa, se for o caso;
IX – a indicação da data de nascimento do beneficiário, em se tratando de crédito de natureza alimentícia e, na hipótese de
liquidação da parcela superpreferencial do crédito alimentar perante o juízo da execução, o registro desse pagamento;
X – a natureza da obrigação (assunto) a que se refere à requisição, de acordo com a Tabela Única de Assuntos – TUA do CNJ;
XI – o número de meses – NM a que se refere à conta de liquidação e o valor das deduções da base de cálculo, caso o valor
tenha sido submetido à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente RRA, conforme o art. 12-A da Lei no
7.713, de 22 de dezembro de 1988;
XII – o órgão a que estiver vinculado o empregado ou servidor público, civil ou militar, da administração direta, quando se tratar
de ação de natureza salarial, com a indicação da condição de ativo, inativo ou pensionista, caso conste dos autos; e
XIII – quando couber, o valor:
a) das contribuições previdenciárias, bem como do órgão previdenciário com o respectivo CNPJ;
b) da contribuição para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS; e
c) de outras contribuições devidas, segundo legislação do ente federado.
Por sua vez, o parágrafo único, do mesmo dispositivo faculta ”aos tribunais indicar em ato próprio as peças processuais que
acompanharão o ofício precatório, caso não haja opção pela conferência direta das informações nos autos eletrônicos do

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