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TJBA ° TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.017 - Disponibilização: quinta-feira, 13 de janeiro de 2022 ° Página 1278

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TJBA 13/01/2022 ° pagina ° 1278 ° CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO ° Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO ● 13/01/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.017 - Disponibilização: quinta-feira, 13 de janeiro de 2022

Cad 1 / Página 1278

Salvador/BA, 11 de janeiro de 2022.
IVONE BESSA RAMOS
Desembargadora
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Ivone Bessa Ramos - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
DECISÃO
8044579-47.2021.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Ennio Alves De Sousa Andrade Lima
Paciente: Antonio Rodrigues Da Cruz
Advogado: Ennio Alves De Sousa Andrade Lima (OAB:PB23187)
Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Recesso Criminal Da Comarca De Seabra-ba
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
________________________________________
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8044579-47.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: ENNIO ALVES DE SOUSA ANDRADE LIMA e outros
Advogado(s): ENNIO ALVES DE SOUSA ANDRADE LIMA (OAB:PB23187)
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA RECESSO CRIMINAL DA COMARCA DE SEABRA-BA
Advogado(s):
A
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Bel. Ennio Alves de Sousa Andrade Lima (OAB/PB n.º 23.187)
em favor de ANTÔNIO RODRIGUES DA CRUZ, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juízo Plantonista da Vara Criminal
da Comarca de Seabra/BA (Id. 23216834).
Afirma o Impetrante, em breve síntese, que o Paciente foi preso na data de 14.12.2021, em cumprimento a mandado de prisão
proveniente de condenação transitada em julgado à pena de 29 (vinte e nove) anos de reclusão, pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2.º, incisos II e IV, do Código Penal).
Informa que o Paciente é idoso, com 78 (setenta e oito) anos de idade, é acometido de graves problemas de saúde, tais como
Hipertensão Arterial, Leucemia Linfocítiva e Cardiopatia, e precisa de cuidador em tempo integral, todavia, encontra-se preso em
local que não possui estrutura adequada para tratar de suas comorbidades e atender às suas demais necessidades, fato que
pode causar a piora no seu quadro clínico, ou até no seu óbito, sobretudo no contexto da pandemia do Covid-19.
Assevera que o Juízo Impetrado foi instado a se manifestar sobre o presente pleito, entretanto, entendeu que a autoridade judicial
competente para apreciá-lo seria o Juízo de Execução da Comarca de Salvador, para onde determinou a remessa dos autos.
Nesse compasso, pugna a concessão, em caráter liminar, da Ordem de Habeas Corpus para que o Paciente permaneça em
prisão domiciliar humanitária, com a posterior confirmação da decisão em julgamento definitivo.
Instruindo a Exordial, acostou documentos.
O writ foi remetido inicialmente ao Plantão Judiciário de 2.º Grau, tendo o Exmo. Desembargador Convocado Francisco de Oliveira Bispo não o conhecido, em razão de se tratar se reiteração de Mandamus anterior (Id. 23234105). Após, os autos foram
distribuídos por prevenção a esta Relatora (Id. 23503299).
É o Relatório.
DECIDO:
Consoante relatado, o Impetrante sustenta que o Paciente ANTÔNIO RODRIGUES DA CRUZ faz jus à prisão domiciliar humanitária, em razão de ser idoso e possuir diversos problemas graves de saúde que não podem ser tratados adequadamente no
cárcere.
Sucede que, conclusos os autos a esta relatoria, dessume-se que foi impetrado em 22.12.2021, ou seja, em data anterior ao
presente Mandamus, o Habeas Corpus tombado sob o n.º 8044577-77.2021.8.05.0000 em favor do mesmo Paciente, tendo lastro no mesmo pedido e causas de pedir. Frise-se que a aludida ação mandamental se encontra em trâmite, sob a relatoria desta
mesma julgadora.
Sabe-se que a impetração de Habeas Corpus com objeto idêntico ao de outro anteriormente impetrado caracteriza indevida
reiteração de pedidos, o que impede o seu conhecimento. Neste diapasão, mister se faz observar o quanto disposto no art. 259,
§ 2.º, do RI-TJBA (grifos acrescidos):
Art. 259 - Distribuído o pedido, poderão ser requisitadas informações à autoridade coatora, os autos do processo a que responde
o paciente e o seu comparecimento; estando preso, marcar-se-ão dia e hora para este fim.
(...) § 2º - Quando o pedido for manifestamente incabível ou incompetente o Tribunal para dele conhecer, originariamente, ou
reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o Relator o indeferirá liminarmente.
Diante de todo o exposto, configurada a tríplice identidade – mesma parte, pedido e causa de pedir –, INDEFIRO LIMINARMENTE a presente Impetração, com fulcro no art. 259, § 2.º, do RI-TJBA.
Decorrido, in albis, o prazo recursal, ARQUIVEM-SE de imediato.
Publique-se.
Salvador, 11 de janeiro de 2022.
IVONE BESSA RAMOS

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