TJBA 07/01/2022 ° pagina ° 379 ° CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ° Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.013 - Disponibilização: sexta-feira, 7 de janeiro de 2022
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valores, consideram-se verídicas as declarações da vítima, com imposição de medidas cautelares restritivas de direitos ao suposto agressor,
garantindo-se a integridade da vítima, que poderá sofrer as consequências penais em caso de início de procedimento judicial consubstanciado
em falsidade.
III) Dispositivo
Ante o exposto, DEFIRO AS MEDIDAS PROTETIVAS pleiteadas por J. M. S. em face de A. P. DE S., impondo ao Requerido as seguintes
determinações:
1) Proibição de aproximação da vítima, seus familiares e testemunhas no limite mínimo de 300 (trezentos) metros;
2) Proibição de contato com a vítima, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; e,
3) Proibição de frequentar o domicílio, locais de trabalho e os demais locais frequentados pela vítima.
Deixo de analisar o pedido de fixação de alimentos provisionais, bem como o pedido de suspensão de visitas do Requerido por ausência de
comprovação de filiação nos autos.
Determino o encaminhamento da vítima a programa oficial de proteção e atendimento, por meio da Secretaria de Assistência Social do Município.
Intime-se o Requerido da presente decisão, cientificando-o que o descumprimento das medidas ora impostas ensejará aplicação de medida
mais severa, a exemplo de PRISÃO.
Ciência ao Ministério Público.
A cópia da presente Decisão servirá de Mandado Judicial, o qual deverá ser entregue pelo Oficial de Justiça ao ofensor.
Determino remessa da presente decisão e endereço dos envolvidos para a Ronda Maria da Penha para todo suporte e para que promova rondas de fiscalização, prevenção e assistência à vítima e, em caso de qualquer indicativo de descumprimento, EFETUE A PRISÃO do Requerido
(art. 24-A da Lei 11.340/06).
Intime-se a vítima.
Brumado-BA 05 de janeiro de 2022.
Antônio Carlos do Espírito Santo Filho
Juiz de Direito Plantonista
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA RECESSO CRIMINAL DE JACOBINA
INTIMAÇÃO
8149226-90.2021.8.05.0001 Auto De Prisão Em Flagrante
Jurisdição: Jacobina
Autoridade: Dt Capim Grosso
Flagranteado: Robeilton Oliveira Do Rozário
Advogado: Gildo Mota De Almeida Junior (OAB:BA55565)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA RECESSO CRIMINAL DE JACOBINA
Processo: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE n. 8149226-90.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: VARA RECESSO CRIMINAL DE JACOBINA
AUTORIDADE: DT CAPIM GROSSO
Advogado(s):
FLAGRANTEADO: Robeilton Oliveira do Rozário
Advogado(s): GILDO MOTA DE ALMEIDA JUNIOR (OAB:BA55565)
DECISÃO
Trata-se de pedido de REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA formulado por ROBEILTON OLIVEIRA DO ROSÁRIO, qualificado às fls.
02, alegando a inexistência de pressupostos para a sua manutenção.
Parecer do Ministério Público.
DECIDO:
A prisão do requerente foi decretada nos presentes autos, sob o seguinte fundamento:
“Observa-se do interrogatório que o Flagranteado tinha ciência inequívoca de decisão judicial proferida em novembro/2011 que deferiu medidas protetivas em favor da Vítima Evana Ferreira, constando expressamente a vedação de aproximação.
Os detalhes constantes do interrogatório, depoimento da vítima e da irmã da vítima demonstram a instabilidade do Flagranteado e o iminente
risco à vida e integridade física de Evana, uma vez que, mesmo diante de decisão judicial, o Flageranteado não manteve o respeito à ordem e
por duas oportunidades esteve no local em que a Vítima estava para tentar “conversar”.
O Flagranteado confirmou em delegacia que enviou áudio via whatsapp informando que tinha ciência que seria preso e que depois da soltura
iria matar sua ex-companheira e ceifar a própria vida, reforçando-se a premente necessidade de manutenção da segregação cautelar.
Também deve-se destacar trecho de depoimento da irmã de vítima que o Flagranteado é “frio e cruel”, esclarecendo que possui os áudios em
que o Flagranteado informou que mataria sua irmã.”.
A revogação da prisão preventiva está prevista no art. 316 do CPP, que dispõe:
“O juiz, salvo o caso do art. 312, poderá revogar a prisão preventiva, se, no curso do processo, verificar a falta de motivos para que subsista,
bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem”.