TJAM 01/07/2022 ° pagina ° 22 ° Caderno 3 - Judiciário - Interior ° Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Interior
Manaus, Ano XV - Edição 3353
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fins o disposto do Art. 75 da Lei 8.213/1991, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da sua intimação, sob pena de multa diária no valor
de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Isento o réu do pagamento de custas
processuais, nos termos da legislação vigente. Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, no importe de 10% sobre
o valor da condenação, em atenção ao disposto no § 2º, do art. 85 do NCPC e no enunciado da Súmula nº 111 do STJ. Considerando
que o valor da causa, ou o direito controvertido, não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, fica dispensada a sujeição da sentença ao
duplo grau de jurisdição obrigatório, previstos no Art. 496, § 3º do Código de Processo Civil. Em caso de recurso, a secretaria deverá
intimar a parte contrária para contrarrazões, certificar a tempestividade do recurso e, em caso afirmativo, encaminhar o processo para o
Tribunal Regional Federal da Primeira Região. Caso o recurso seja intempestivo, certifique-se o trânsito. Remetam-se os autos ao INSS
– Instituto de Seguridade Social para dar cumprimento à decisão que antecipou os efeitos da tutela. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. Dra. Scarlet Braga Barbosa Viana, Juíza de Direito.
72. Processo nº 0600189-08.2021.8.04.5400 – Classe Processual: Ação Civil Pública. Assunto Principal: Liminar. Autor: MINISTERIO
PUBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS. Réu: MUNICIPIO DE MANACAPURU / PREFEITURA MUNICIPAL. SENTENÇA (dispositivo):
É o breve relatório. Passo a decidir. Isto posto, acolhendo a alegação do Ministério Público, ora apreciada como preliminar de falta de
interesse processual, por perda superveniente do objeto da ação, extingo o processo, sem julgamento de mérito, nos exatos termos
do disposto no art. 485, VI, do CPC. Após o trânsito em julgado da presente, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas legais.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Dra. Scarlet Braga Barbosa Viana, Juíza de Direito.
73. Processo nº 0600323-35.2021.8.04.5400 – Classe Processual: Cumprimento de sentença. Assunto Principal: Idoso. Autor: LUIZ
RODRIGUES DE OLIVEIRA. Adv: OAB/AM sob o nº 805A – WILSON MOLINA PORTO. Réu: INSS – Instituto Nacional do Seguro Social.
SENTENÇA (dispositivo): É o breve relatório. Passo a decidir. Observa-se, com o exposto, estar presente uma das formas de resolução
de mérito ora trazido pelo NCPC, nos termos do art. 487, III, “B”, Forte nas razões que precedem, homologo, por sentença, o acordo
celebrado para que produza seus efeitos legais. Intime-se o INSS para que no prazo máximo de 30 (trinta) dias implemente o benefício
e apresente planilha de cálculo de liquidação. Sem custas em razão da gratuidade processual. Publique-se. Registrado eletronicamente.
Intime-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades, arquivem-se. Cumpra-se. Dra. Scarlet Braga Barbosa Viana, Juíza
de Direito.
74. Processo nº 0600398-74.2021.8.04.5400 – Classe Processual: Procedimento Ordinário. Assunto Principal: Salário-Maternidade.
Autor: LIVIA DOS SANTOS CORREA. Adv: OAB/AM sob o nº 10599N – VANDERLENE SOARES BARROSO. Réu: INSS – Instituto
Nacional do Seguro Social. SENTENÇA (dispositivo): É o breve relatório. Passo a decidir. Observa-se, com o exposto, estar presente
uma das formas de resolução de mérito ora trazido pelo NCPC, nos termos do art. 487, III, “B”, Forte nas razões que precedem,
homologo, por sentença, o acordo celebrado para que produza seus efeitos legais. Intime-se o INSS para que no prazo máximo de
30 (trinta) dias implemente o benefício e apresente planilha de cálculo de liquidação. Sem custas em razão da gratuidade processual.
Publique-se. Registrado eletronicamente. Intime-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades, arquivem-se. Cumpra-se.
Dra. Scarlet Braga Barbosa Viana, Juíza de Direito.
75. Processo nº 0600438-22.2022.8.04.5400 – Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária. Assunto Principal:
Rural. Autor: BANCO VOTORANTIM. Adv: OAB/AM sob o nº 1164A – ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO. Réu: JOELMA CORDEIRO
DA SILVA. SENTENÇA (dispositivo): Recebi hoje. Diante da documentação juntada aos autos, que bem comprovam as alegações
da inicial e estando devidamente comprovada a mora do devedor, CONCEDO A LIMINAR de busca e apreensão do bem alienado
fiduciariamente. Comprovado o pagamento das custas do Oficial de Justiça, expeça-se o competente mandado. Após o cumprimento
da liminar, cite-se o Requerido para apresentar contestação no prazo de quinze (15) dias, ou purgar a mora no prazo de cinco (05) dias,
fazendo constar no mandado que, decorrido o prazo para purgar a mora operar-se-á a consolidação da propriedade e da posse plena e
exclusiva do bem no patrimônio do credor. Cite-se. Cumpra-se. Dra. Scarlet Braga Barbosa Viana, Juíza de Direito.
76. Processo nº 0600577-08.2021.8.04.5400– Classe Processual: Procedimento Ordinário. Assunto Principal: Rural. Autor: MARIA
SENA DOS SANTOS. Adv: OAB/AM sob o nº 10599N – VANDERLENE SOARES BARROSO. Réu: INSS – Instituto Nacional do Seguro
Social. SENTENÇA (dispositivo): É o breve relatório. Passo a decidir. Observa-se, com o exposto, estar presente uma das formas de
resolução de mérito ora trazido pelo NCPC, nos termos do art. 487, III, “B”, Forte nas razões que precedem, homologo, por sentença,
o acordo celebrado para que produza seus efeitos legais. Intime-se o INSS para que no prazo máximo de 30 (trinta) dias implemente
o benefício e apresente planilha de cálculo de liquidação. Sem custas em razão da gratuidade processual. Publique-se. Registrado
eletronicamente. Intime-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades, arquivem-se. Cumpra-se. Dra. Scarlet Braga
Barbosa Viana, Juíza de Direito.
77. Processo nº 0600578-56.2022.8.04.5400– Classe Processual: Procedimento Ordinário. Assunto Principal: Aposentadoria
Especial. Autor: CLEONICE DE SOUZA YOSHIFUKU. Adv: OAB/RS sob o nº 34637N – DIRCEU MACHADO RODRIGUES. Réu: INSS
– Instituto Nacional do Seguro Social. SENTENÇA (dispositivo): É o breve relatório. Passo a decidir. Observa-se, com o exposto, estar
presente uma das formas de resolução de mérito ora trazido pelo NCPC, nos termos do art. 487, III, “B”, Forte nas razões que precedem,
homologo, por sentença, o acordo celebrado para que produza seus efeitos legais. Intime-se o INSS para que no prazo máximo de
30 (trinta) dias implemente o benefício e apresente planilha de cálculo de liquidação. Sem custas em razão da gratuidade processual.
Publique-se. Registrado eletronicamente. Intime-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades, arquivem-se. Cumpra-se.
Dra. Scarlet Braga Barbosa Viana, Juíza de Direito.
78. Processo nº 0600593-59.2021.8.04.5400 – Classe Processual: Cumprimento de sentença. Assunto Principal: Deficiente. Autor:
LAURO BATISTA DA SILVA. Adv: OAB/AM sob o nº 805A – WILSON MOLINA PORTO. Réu: INSS – Instituto Nacional do Seguro
Social. SENTENÇA (dispositivo): Diante do exposto, JULGO PROCEDENTEo pedido para condenar o INSS a conceder a parte autora
o Benefício Assistencial de Prestação Continuada a deficiente, além do pagamento das parcelas retroativas, a contar da data entrada
do requerimento administrativo. Julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, I, do CPC. Quanto aos juros
e correção monetária, de acordo com o Manual de Cálculo da Justiça Federal até o advento da Lei n. 11.960 /09 e a partir de então
devem ser observados os critérios fixados pelo STF no julgamento do RE 870.947-SE (Repercussão geral, Tema 810), sendo a correção
monetária com base no IPCA-E desde a data do vencimento de cada parcela e os juros moratórios, a partir da citação, de acordo com a
remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F , da Lei 9.494 /97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, observada,
evidentemente, a prescrição de eventuais parcelas vencidas. Antecipo os efeitos da tutela, de ofício, para determinar que o réu dê início
ao pagamento do benefício previdenciário concedido ao autor nesta sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da sua intimação,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º