TJAM 23/02/2022 ° pagina ° 59 ° Caderno 3 - Judiciário - Interior ° Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: quarta-feira, 23 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Interior
Manaus, Ano XIV - Edição 3270
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determinar que tem direito à repetição do indébito em dobro aquele que pagou em excesso aquilo que lhe foi cobrado indevidamente, tal
qual ocorre no caso dos autos, porquanto evidenciado a falha na prestação de serviços consubstanciada em desconto indevido de
quantias oriundas de serviço não contratado.O desconto das prestações referentes à cesta de serviços bancários deve ser considerada
ilegítima, ante a ausência de contrato formal e específico para tal providência, não havendo, portanto, que se falar em exercício regular
de Direito. Até porque, embora alegado pela demandada o exercício regular de direito, esta não juntou aos autos os documentos
comprobatórios de tais alegações.Insta destacar que o tema foi recentemente julgado pela Turma de Uniformização dos Juizados
Especiais do TJAM, no dia 12/04/2019, nos autos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (processo nº 0000511-49.2018.8.04.9000).
Na ocasião, foram sedimentadas as seguintes teses:1. É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote
de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos
termos do art. 54, § 4º, do CDC.2. O desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re
ipsa, devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto.3. A reiteração de descontos de valores a título de
tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a
indenização por danos materiais deve ser na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.Conforme o julgado supracitado, a reiteração de
descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários por longo período não é engano justificável, razão pela qual a
indenização por danos materiais deve se dar na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.Nesse diapasão, foram comprovados os
descontos no valor pleiteado, tendo a parte autora apresentado os respectivos extratos, cujos cálculos não foram impugnados pela parte
ré, que se limitou a contestar seu cabimento.Diante dos argumentos supramencionados, é consequência lógica a inexigibilidade dos
valores cobrados indevidamente, pois não se poderia admitir obrigação instituída sem causa jurídica.Por estes motivos, impõe-se a
obrigação do requerido em restituir os valores descontados da conta bancária da requerente no valor de R$ 2.514.80, nos termos art. 42,
parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.DO DANO MORALNo caso concreto, para que suposto constrangimento
justificasse uma indenização extrapatrimonial, seria necessário que a parte autora apontasse (e provasse) uma situação excepcional
decorrente da conduta da ré, para além da simples alegação.Isto porque, conforme o julgado da Turma de Uniformização dos Juizados
Especiais deste Tribunal, já citado anteriormente, !o desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura a ocorrência de
danos morais in re ipsa!, razão pela qual a repercussão do dano será verificada, pelo julgado, de acordo com o caso concreto.Importante
mencionar, sobre o assunto, que a prova das circunstâncias excepcionais originárias e indicadoras do dano moral, quando não presumido,
deve ser fornecida pela parte autora, pois não há que se falar em inversão do ônus da prova de fato negativo.Nesse contexto, levando
em consideração que a parte autora alegou genericamente o abalo moral sofrido e não demonstrou nenhuma circunstância excepcional
a justificar a ocorrência de danos morais, não há que se falar em direito à indenização.
ADV. Alex Anufriev - 11766N-AM; Processo: 0604236-18.2021.8.04.4400; Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial;
Assunto Principal: Compromisso; Autor: LIR RUFATO; Réu: Jaider de Souza Lanes; DESPACHOTrata-se de processo cível decorrente
do ajuizamento de ação de execução extrajudicial, tendo como objeto a dívida contraída por meio de contrato de mútuo financeiro,
movida por Lir Rufatto em face de Jaeder de Souza Lanes.Conforme verifica-se no contrato de item 1.4, a cláusula de incidência de juros
prevê a taxa de 8% ao mês.Contudo, de acordo com o art. 591 do Código Civil, os juros não poderão exceder a taxa referida no art. 406
do mesmo diploma legal, o qual, por sua vez, faz referência ao art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional.Neste sentido:Enunciado
n. 20 da I Jornada de Direito Civil: A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário
Nacional, ou seja, um por cento ao mês.Assim, tem-se que a taxa de juros cobrada ultrapassa o limite legal permitido e caracteriza a
prática de agiotagem e excesso de execução.Ante o exposto, DETERMINO ao exequente que emende a inicial, no prazo de 15 dias
(artigo 321 do CPC), para que, sob pena de indeferimento da inicial, retifique o cálculo atualizado da dívida para considerar a quantia
devidamente emprestada com a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária a partir da data do empréstimo.Após, com ou
sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.Humaitá, 21 de Fevereiro de 2022.Bruno Rafael OrsiJuiz de Direito
PARINTINS
1º Juizado Especial Cível e Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 1º Juizado Especial da Comarca de Parintins - JE Cível
JUIZ(A) DE DIREITO RAFAEL RODRIGO DA SILVA RAPOSO
RELAÇÃO 45/2022
ADV. MARCELA DA SILVA PAULO - 10325N-AM, ADV. Sistema de Citação e Intimação Eletrônica - 99999999N-AM; Processo:
0600604-70.2022.8.04.6300; Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível; Assunto Principal: Rescisão do contrato e
devolução do dinheiro; Autor: ROSA ARGENTINA DE JESUS FRANÇA; Réu: BANCO BRADESCO S/A; Desta forma, aplicando-se o
ordenamento jurídico à lide em epígrafe e entendendo que deve este juízo atender aos fins sociais a que a norma se destina,DECIDO:
1. Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer proposta de acordo por escrito, ou não sendo do seu interesse,
apresentar desde já contestação, juntamente com os documentos comprobatórios de suas alegações; 2.Por se tratar de relação de
consumo, em que reconheço a hipossuficiência técnica da parte Autora, determino a inversão do ônus da prova, consoante o art. 6º,
VIII, do CDC, devendo constar expressamente do mandado citatório; a inversão do ônus, por outro lado, não dispensa a parte Autora de
anexar planilha atualizada de cálculos dos descontos alegados, junto com os contracheques/descontos em folha comprobatórios, pois
são provas mínimas e de fácil acesso. 3.Consigno que o transcurso sem manifestação implicará em revelia, com aplicação do ônus legal;
4. Sendo oferecida proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita a proposta;
4.1 Sendo aceita a proposta pela parte Autora, os autos deverão vir conclusos para sentença;4.2 Lado outro, não sendo oferecida ou
não aceita eventual proposta de acordo, decido, desde já, pelo julgamento antecipado do feito, uma vez que se trata de matéria em que
não há necessidade de dilação probatória, salvo se a parte demonstrar qual a necessidade, visto que, por regra, matérias unicamente de
direito prescindem de prova constituída em audiência exclusivamente designada para essa finalidade, com fundamento no art. 355, do
NCPC. Caso as partes não concordem com o julgamento antecipado, deverão especificar outras provas que pretendem produzir, a parte
requerida, no prazo da contestação; A parte autora no prazo para se manifestar sobre o acordo ou, não tendo sido oferecido acordo,
intime-a para se manifestar sobre o julgamento antecipado em cinco dias, por ato ordinatório. Sem oposição das partes, coloque-se
conclusão para sentença.QUANTO AO PEDIDO LIMINARTrata-se de demanda consumerista que impõe a observância dos direitos
básicos do consumidor previstos no art. 6º do CDC. De início, cumpre esclarecer que visualizando os extratos da Reclamante não
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