TJAM 18/02/2022 ° pagina ° 1372 ° Caderno 2 - Judiciário - Capital ° Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: sexta-feira, 18 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Manaus, Ano XIV - Edição 3267
1372
ADV: ANDRESSA SILVA REBOUCAS (OAB 15951/AM), ADV: DHULLY INGRID SOUZA DOS ANJOS (OAB 16424/AM) - Processo
0766382-11.2021.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - AUTOR: R P Ferreira Sem estabelecimento da triangularização processual, indefiro o pedido de busca e apreensão dos bens objetos da lide. Em relação ao
pedido ‘b’, extraia-se dos sistemas informatizados o endereço do réu. Ato contínuo, deverá a Secretaria certificar sobre o envio do AR
referente à carta de fl. 66, expedindo-se nova, caso seja necessário. Intime-se. Cumpra-se.
ADV: GIULIANNE LOPES CURSINO (OAB 7922/AM), ADV: ALESSANDRO PUGET OLIVA (OAB 11847/PA) - Processo
0768004-28.2021.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas - REQUERENTE: Joandre Andrade de
Oliveira - REQUERIDO: Telefônica Brasil S/A - Notifique-se a parte a parte recorrida, a fim de que apresente suas contrarrazões no
prazo legal, à luz do que dispõe o art. 1.009, §1º do NCPC. Ao cumprimento, ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao MM. Juiz
Distribuidor das Turmas Recursais, a fim de que exerça o juízo de admissibilidade, com as nossas homenagens.
ADV: IKARO BASTOS PEDROSA (OAB 11465/AM), ADV: PAULA CRISTINA PAIVA APOLINÁRIO (OAB 11431/AM) - Processo
0768360-23.2021.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tarifas - REQUERENTE: Casimiro Cardoso Neto - Trato de
ação em que a parte autora reside em bairro: Lago Azul fls.148 não abrangido pela competência deste foro, falecendo competência
territorial ao presente Juizado para apreciar e julgar a causa, nos termos dos arts. 53, do CPC c/c art. 51, III, L. 9.099/95 c/c art. 3º
da Res 21/2019, do TJAM (competência territorial-funcional dos fóruns regionais da Capital). Não se trata sequer de hipótese que por
ventura ensejasse emenda à petição inicial, conquanto a incompetência territorial permaneceria intacta. Por isso, JULGO EXTINTO O
PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, III da Lei 9.099/95. Sem custas ou honorarios. Preparo de lei.
Transitada em julgado, baixar e arquivar. Prejudicada, cancelo a audiência, revogando eventual liminar deferida. P.R.I.
ADV: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 598A/AM), ADV: PHILIPPE NUNES DE OLIVEIRA DANTAS (OAB 8872/
AM) - Processo 0768428-70.2021.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tarifas - REQUERENTE: Rosa Mirtes Araujo REQUERIDO: Banco do Brasil S/A - Por isso, JULGO PROCEDENTES EM PARTE O PEDIDOS. CONDENO a parte ré a se abster de
impor e cobrar a cesta básica de serviços, oferecendo, tão-somente, os serviços essenciais gratuitos previstos na Resolução BACEN
3.919/10, sendo facultado, caso haja concordância da parte autora, a utilização das cestas padronizadas de serviços. CONDENO, ainda,
a pagar R$ 5.000,00, a título de reparação pelos danos morais perpetrados, e, revendo anterior posição, reconheço a subsunção da
conduta da parte ré ao que dispõe o art. 42, parágrafo único do CDC e CONDENO à restituição em dobro dos valores cobrados a título
de cesta de serviços, ou seja, R$ 1.100,78 até o ajuizamento, acrescido de valores descontados no curso do processo, nos termos do
art. 493 do NCPC. Prazo de até 45 dias após publicação no PORTAL ELETRÔNICO para cumprimento da obrigação de fazer, sob pena
de multa de R$ 5.000,00, eis que eventual recurso somente será recebido no efeito devolutivo em relação á obrigação de fazer . Desde
já, registro que a cessação do uso de cestas de serviços pode, inclusive, aumentar as tarifas bancárias a serem pagas, dependendo do
volume e natureza das operações realizadas. Valor do dano moral alterado, levando-se em conta: a inexistência de negativação do nome
autoral, o dano suportado pela parte, a enorme diferença de pujança econômica entre ambas e o caráter pedagógico da condenação
(STJ; RESP 355392; RJ; Terceira Turma; Rel. Desig. Min. Sebastião de Oliveira Castro Filho; Julg. 26/03/2002; DJU 17/06/2002; pág.
00258) Correção monetária pelo INPC, aplicando-se no que pertinente: desde a data do(s) desembolso (danos materiais) e da presente
data (danos morais, S. 362 STJ). Juros de 1% a.m desde a citação. Sem condenação em custas pretéritas ou honorários (art. 55 da Lei
9.099/95). Preparo de lei, atentando-se para o Prov. 256/2015, da CGJ, que determina adiantamento das custas já dispensadas, nos
termos do art. 54, § u da Lei 9.099/95. P.R.Intime-se via portal e DJE.
ADV: JOSÉ HENRIQUE CANÇADO GONÇALVES (OAB 57680/MG), ADV: MARCOS ALESSANDRO MACEDO FERNANDES DA
SILVA (OAB 11680/AM) - Processo 0768629-96.2020.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não
Fazer - REQUERENTE: Railson Wendell Lima da Luz - REQUERIDO: Claro S/A - Por isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O
PEDIDO, CONDENANDO A RÉ a fornecer os serviços na forma contratada (fl. 12) pelo prazo de 12 meses, no valor de R$ 249,50
(obrigação de fazer), bem como a pagar R$ 5.612,82, a título de restituição do valor pago a maior, em dobro. Condeno-a., ainda, a pagar
R$ 5.000,00, a título de danos morais. Valores pagos a maior durante o curso do processo poderão ser acrescidos, nos termos do art.
323 do CPC, desde que comprovados. Determinação de adequação do plano para não se perpetuar a lide, nos termos do art. 6 da L.
9.099/95. Obrigação de fazer a ser cumprida na competência do mês seguinte ao da publicação, caso ainda não efetuada, sob pena
de multa diária de R$ 1.000,00 por cobrança maior que R$ 249,50, ressalvadas compras de serviços extras, eis que eventual recurso
somente será recebido no efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95), no que toca a primeira. Ou seja, a parte ré não deverá aguardar
o trânsito em julgado para iniciar o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de incidir na atual multa e majoração da mesma.
Atualizações de lei e súmulas, valendo-se dos critérios adotados pelo TJAM. Valor do dano moral fixado levando-se em conta: adstrição
ao pedido, o alto grau do vício e da culpa, o dano suportado pela parte, a grande diferença de pujança econômica entre as partes, bem
como o caráter pedagógico da condenação (STJ; RESP 355392; RJ; Terceira Turma; Rel. Desig. Min. Sebastião de Oliveira Castro Filho;
Julg. 26/03/2002; DJU 17/06/2002; pág. 00258) Sem custas pretéritas. Sem honorários. Preparo (custas recursais) de lei. P.R.I.
ADV: MATHEUS NUNES DE OLIVEIRA DANTAS (OAB 7197/AM) - Processo 0769332-90.2021.8.04.0001 - Procedimento do
Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - REQUERENTE: Naidiane Mafra de Souza - Considerando os princípios da razoável duração
do processo, economia processual, efetividade e instrumentalidade das formas que norteiam a L. 9.099 de 1995, CITE-SE e INTIME-SE
a parte ré para apresentar resposta e eventuais documentos/mídias que contenham áudio/vídeo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena
de revelia (art. 250, II do CPC), eis que o caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos dos artigos 355 do CPC/2015 c/c artigo
5º da Lei 9.099/95, Ressalto que o direito à autocomposição poderá ser exercido pela parte ré mediante a apresentação de proposta de
acordo no frontispício de sua contestação, ou, ainda, em simples petição, desde que apresentadas no prazo acima. Nessa hipótese, o
autor será intimado para apresentar manifestação à referida proposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 23, L. 9.099/95 c.c art. 139, V,
CPC/15). Transcorrido o prazo acima assinalado, os autos serão feitos conclusos para sentença. Acolho o pedido de inversão do ônus
da prova por considerar verossímeis as alegações formuladas e a hipossuficiência da parte autora em provar o alegado, na forma do art.
6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Havendo interesse de produção probatória em audiência de instrução e julgamento,
deverá o postulante justificar, de forma fundamentada, sua imprescindibilidade, especificando as provas que pretende produzir P.C.I.
ADV: GIULIANA PINHEIRO BASTOS NEVES (OAB 10386/AM), ADV: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB
1235A/AM) - Processo 0769567-57.2021.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação REQUERENTE: Marciney Conceição Peixoto Coelho - REQUERIDO: Banco Bradesco S/A - Por isso, JULGO PROCEDENTES EM
PARTE O PEDIDOS. CONDENO a parte ré a se abster de impor e cobrar a cesta básica de serviços, oferecendo, tão-somente, os
serviços essenciais gratuitos previstos na Resolução BACEN 3.919/10, sendo facultado, caso haja concordância da parte autora,
a utilização das cestas padronizadas de serviços. CONDENO, ainda, a pagar R$ 5.000,00, a título de reparação pelos danos
morais perpetrados, e, revendo anterior posição, reconheço a subsunção da conduta da parte ré ao que dispõe o art. 42, parágrafo
único do CDC e CONDENO à restituição em dobro dos valores cobrados a título de cesta de serviços, ou seja, R$ 3.479,60 até
o ajuizamento, acrescido de valores descontados no curso do processo, nos termos do art. 493 do NCPC. Prazo de até 45 dias
após publicação no PORTAL ELETRÔNICO para cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa de R$ 5.000,00, eis que
eventual recurso somente será recebido no efeito devolutivo em relação á obrigação de fazer . Desde já, registro que a cessação
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