TJAM 30/07/2021 ° pagina ° 382 ° Caderno 2 - Judiciário - Capital ° Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: sexta-feira, 30 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Manaus, Ano XIV - Edição 3140
382
Amanda Moreira Barros (OAB 13113/AM)
Antônio José Barbosa Viana (OAB 5750/AM)
Delias Tupinambá Vieiralves (OAB 2268/AM)
DÉLSON SÉRGIO TUPINAMBÁ VIEIRALVES (OAB 13902/AM)
Dheymison Albuquerque da Silva (OAB 12223/AM)
Eduardo Leles Dias (OAB 13842/AM)
Elizandra Luciane Pinto da Silva (OAB 12704/AM)
Fabio da Conceição Silva (OAB 15876/AM)
Guilherme Scherakman Siqueira (OAB 10385/AM)
Helena de Oliveira Galvão (OAB 2753/AM)
Lindonjorge dos Santos Matos (OAB 11902/AM)
Mirna Cristina Geber da Silva (OAB 9097/AM)
Priscilla de Oliveira Gomes (OAB 8623/AM)
Regilson Pinto Gomes (OAB 55263B/SC)
Robert Lincoln da Costa Areias (OAB 8088/AM)
Thiago Henrique Andrade Marques (OAB 14585/AM)
2ª VARA DE CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA DIGNIDADE SEXUAL DE CRIANÇAS E
ADOLESCENTES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0183/2021
ADV: VINÍCIUS MARTINS DE MEIRA (OAB 4269/AM), ADV: NAILA CATARINE LIMA NONATO (OAB 9539/AM) - Processo
0230568-78.2010.8.04.0001 (001.10.230568-5) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Atentado Violento ao Pudor - RÉU: C.C.L.M. VÍTIMA: T.O.S.M. - Desta feita, DETERMINO: Intime-se a causídica do teor deste despacho. Retornem, com urgência, os autos à fila de
sentença.
NAILA CATARINE LIMA NONATO (OAB 9539/AM)
Vinícius Martins de Meira (OAB 4269/AM)
VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE E QUESTÕES AGRÁRIAS
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0134/2021
ADV: MANOEL FERREIRA BORGES (OAB 3315/AM), ADV: JORGE ANDERSON PEREIRA BORGES (OAB 6400/AM) - Processo
0209363-80.2016.8.04.0001 - Carta Precatória Criminal - DIREITO PENAL - INDICIADO: Jean Cleber Pereira Cavalcante - Autos
n.º:0209363-80.2016.8.04.0001 - Carta Precatória Criminal DESPACHO RECEBO hoje. SIGO a promoção ministerial as fls. 143/144,
por via de consequência, DEVOLVO a carta precatória a comarca de origem, ou seja ao JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA
DE BOA VISTA/RR, com as homenagens de estilo. CUMPRA-SE. Manaus/AM, 28 de julho de 2021. (Assinatura digital) Dr. DIÓGENES
VIDAL PESSOA NETO Juiz de Direito, EM EXERCÍCIO, na VEMA
ADV: SEM ADVOGADO (OAB Y/AM) - Processo 0223228-73.2016.8.04.0001 - Termo Circunstanciado - Crimes contra o Meio
Ambiente e o Patrimônio Genético - INDICIADO: Marivaldo da Costa Silva e outros - Autos nº: 0223228-73.2016.8.04.0001 - Termo
Circunstanciado Indiciante: MINISTÉRIO PUBLICO ESTADUAL 53ª PRODEMAPH Indiciado: ABEDIAS RIBEIRO; MANOEL JOSE
GENTIL DE SOUZA; RAIMUNDO CORDEIRO NETO, e ainda, MARIVALDO DA COSTA SILVA. SENTENÇA C/ MÉRITO - EXTINTIVA
Vistos, .... ASSUMO hoje. Trata-se de PROCEDIMENTO PENAL AMBIENTAL, Termo Circunstanciado sob n.º 146/2016, originando a
manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através de sua 53ª PRODEMAPH, em face de ABEDIAS RIBEIRO, pessoa física;
MANOEL JOSE GENTIL DE SOUZA, pessoa física; e, RAIMUNDO CORDEIRO NETO, que narra a prática do delito previsto no art.
50, da Lei 9.605/98, e ainda, MARIVALDO DA COSTA SILVA, pessoa física, que narra a pratica do delito previsto no art. 51, da Lei nº
9.605/98. Fato ocorrido em 14/05/2016. Foram anexados os docs., as fls. 2/32. DESPACHO as fls. 34, que abriu vista ao MPe. LAUDO
PERICIAL as fls. 42/47, oriundo do INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA. PROMOÇÃO MINISTERIAL as fls. 49/50, que pugnou pela
audiência preliminar, para propositura da transação penal ambiental. DESPACHO as fls. 52, que acolheu o pleito ministerial. LAUDO
PERICIAL as fls. 84/94, oriundo do INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA. PROMOÇÃO MINISTERIAL as fls. 99, que informou os endereços
dos indigitados autores do fato. DESPACHO as fls. 103, que acolheu o pleito ministerial, inclusive, determinou a marcação de audiência
preliminar. PROMOÇÃO MINISTERIAL as fls. 134, que pugnou pela extinção dos feitos. É a síntese dos fatos. JULGO. “Ab initio”, os
crimes ambientais narrados (art. 50 e 51, da LCA) no procedimento judicial possui pena máxima igual a um (1) ano, sendo alcançado
pela prescrição da pretensão punitiva em quatro (4) anos (art. 109, V, do CP), com a redação anterior à lei nº 12.234/2010. O art. 50 da
Lei n.º 9.605/98, que expressa: Art. 50.Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora
de mangues, objeto de especial preservação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. Já o art. 51, da LCA, expressa:
Art. 51.Comercializar motosserra ou utilizá-la em florestas e nas demais formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade
competente: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. Por o art. 109, V, do CP, que assevera: Art. 109.A prescrição, antes
de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de
liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). V- em quatro anos, se o máximo da pena
é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; A alteração promovida pelo novel diploma normativo não pode ser aplicada
ao presente caso, por se tratar de norma com conteúdo material de direito penal, estando, portanto, vedada a sua aplicação a fatos
ocorridos anteriormente à sua edição. Somente os fatos praticados após a vigência da lei n.º 12.234/2010 estão abrangidos pela nova
regra da prescrição da pretensão punitiva. É a aplicação literal do princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais grave,
previsto no art. 5º, XL da CF. Além disso, não há nos autos quaisquer elementos probatórios dando conta de que a atividade exercida
pelos investigados ainda continua a ser praticada. Ressalte-se, por fim, que este Juízo tentou por vezes notificar os investigados por
A.R, e uma vez por oficial de justiça, sendo que todas as tentativas não lograram êxito. Assim, considerando que a data do fato se deu
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º