TJAM 31/05/2021 ° pagina ° 61 ° Caderno 3 - Judiciário - Interior ° Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: segunda-feira, 31 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Interior
Manaus, Ano XIII - Edição 3098
61
TEFÉ
1º Juizado Especial Cível e Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 1º Juizado Especial da Comarca de Tefé - JE Cível
JUIZ(A) DE DIREITO NAYARA DE LIMA MOREIRA ANTUNES
RELAÇÃO 52/2021
ADV. THIRSO DEL CORSO NETO - 8359N-AM,
ADV. LUCIANA GOULART PENTEADO - 167884N-SP; Processo:
0000282-90.2019.8.04.7501; Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível; Assunto Principal: Rescisão do contrato e
devolução do dinheiro; Autor: THIRSO DEL CORSO NETO; Réu: Azul Linha Aéreas Brasileiras S.A.; DECISÃODestaco, inicialmente,
que a admissibilidade recursal, no âmbito na Lei 9.099/95, é de competência do juízo a quo, não se aplicando a novel regra estabelecida
pelo CPC/2015 (Lei 9.099/95, art. 42, c/c Enunciado 166 do FONAJE - TJ-GO, Conflito de Competência 01986179120208090000,
j. 24.6.20).Compulsando os autos, verifico que são procedentes as razões esposadas, pelo que defiro o pedido de A.J.G.Recurso
tempestivo. Presentes os demais requisitos de admissibilidade, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no
prazo de lei.Decorrido o prazo, com ou sem as contrarrazões, encaminhem-se os autos a uma das Turmas Recursais do TJAM, com as
homenagens de estilo. Cumpra-se.
ADV. EMER DE SENNA GOMES - 7602N-AM, ADV. VANESSA ELIZA BLASCHEK DA CUNHA - 14597N-AM, ADV. TATIANE
CRISTINA LEAO TEIXEIRA - 15039N-AM; Processo: 0000854-12.2020.8.04.7501; Classe Processual: Procedimento do Juizado
Especial Cível; Assunto Principal: Indenização por Dano Moral; Autor: DANIEL BARBOSA DA SILVA; Réu: Gertrude da Silva Santana;
Intime-se TeféNews, pela Via mais célere, preferencialmente whatsApp,para cumprimento do disposto no termo de acordo. Em seguida,
caso não haja resposta, expeça-semandado.
ADV. THATYANE DE ALMEIDA BADEJO - 14297N-AM, ADV. Sistema de Citação e Intimação Eletrônica - 99999999N-AM, ADV.
Celso de Faria Monteiro - 1080A-AM; Processo: 0001070-70.2020.8.04.7501; Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial
Cível; Assunto Principal: Indenização por Dano Moral; Autor: ANDERSON DE ALMEIDA BADEJO; Réu: FACEBOOK SERVICOS
ONLINE DO BRASIL; Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.Cuida-se de ação movida contra Facebook a fim de que
perfil ou postagem sejam retirados do ar.Nada obstante, consultando o referido link para análise e julgamento, constatei que o conteúdo
não estámais disponível, surgindo a mensagem de conteúdo não encontrado, conforme tela anexa.Nesse quadro, os pedidos autorais
perdem objeto, já que o material não está mais na rede socialdemandada. A superveniência de elemento para julgamento da ação
implica a perda objeto e, portanto, aextinção do feito.Ante o exposto, extingo o processo, por perda superveniente do objeto, nos termos
do art. 485, VI, doCódigo de Processo Civil.Sem custas nem honorários nesta fase.Intimem-se.Ao trânsito, arquivem-se.
ADV. SIMON DE SOUZA GUIMARÃES BESSA - 8640A-AM, ADV. Sistema de Citação e Intimação Eletrônica - 99999999N-AM,
ADV. LUCIANA GOULART PENTEADO - 167884N-SP; Processo: 0600071-37.2021.8.04.7500; Classe Processual: Cumprimento de
sentença; Assunto Principal: Indenização por Dano Moral; Autor: RODRIGO ANTONIO LIMA NUNES; Réu: Azul Linha Aéreas Brasileiras
S.A.; Certifique-se o trânsito em julgado.Considerando a informação que dá conta de que a parte promovida cumpriu com a obrigação
a que foi condenada por sentença, julgo extinto o feito, com base no art. 924, II, do C.P.C.Expeça-se Alvará para levantamento do valor
depositado em nome do promovente ou de seu procurador, desde que possua poderes para receber e dar quitação.Após, arquivem-se.
ADV. THATYANE DE ALMEIDA BADEJO - 14297N-AM, ADV. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - 128341N-SP, ADV.
Sistema de Citação e Intimação Eletrônica - 99999999N-AM; Processo: 0001080-17.2020.8.04.7501; Classe Processual: Cumprimento
de sentença; Assunto Principal: Indenização por Dano Moral; Autor: ORLEANS DOS SANTOS BRITO; Réu: BANCO BRADESCO S/A;
Considerando a informação que dá conta de que a parte promovida cumpriu com a obrigação a que foi condenada por sentença, julgo
extinto o feito, com base no art. 924, II, do C.P.C.Expeça-se Alvará para levantamento do valor depositado em nome do promovente ou
de seu procurador, desde que possua poderes para receber e dar quitação.Após, arquivem-se.
JUÍZO DE DIREITO DA 1º Juizado Especial da Comarca de Tefé - JE Cível
JUIZ(A) DE DIREITO NAYARA DE LIMA MOREIRA ANTUNES
RELAÇÃO 53/2021
ADV. MARCIO MELO NOGUEIRA - 2827N-RO, ADV. Sistema de Citação e Intimação Eletrônica - 99999999N-AM; Processo:
0600183-06.2021.8.04.7500; Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível; Assunto Principal: Rescisão do contrato e
devolução do dinheiro; Autor: VANDERLI CORDEIRO COELHO; Réu: AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A; Diante do
exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem análise do mérito naforma do artigo 485, VI do CPC. Sem custas. Sem honorários.
ADV. Sistema de Citação e Intimação Eletrônica - 99999999N-AM, ADV. MARCIO MELO NOGUEIRA - 2827N-RO; Processo:
0600188-28.2021.8.04.7500; Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível; Assunto Principal: Indenização por
Dano Material; Autor: JOÃO DE SOUSA MIRANDA; Réu: AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A; Ante o exposto, julgo
PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a requerida ao pagamento de R$ 1.388,00 à parte autora,
com correção monetária pelo INPC/IBGE e juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação, à vista da falta de data precisa sobre a
ocorrência do dano.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º