TJAM 02/03/2021 ° pagina ° 50 ° Caderno 3 - Judiciário - Interior ° Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: terça-feira, 2 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Interior
Manaus, Ano XIII - Edição 3037
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de dados via correio eletrônico, mensagem de SMS, programas ou aplicativos de troca de mensagens (!Whatsapp!), dizem respeito à
intimidade e à vida privada do indivíduo e são invioláveis, nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal. Portanto, somente podem ser
acessados mediante prévia autorização judicial, consoante art. 3º da Lei 9.472/97 e 7º da Lei 12.965/14.Nesse sentido é a jurisprudência
firmada pelas duas turmas da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que considera !ilícita a prova obtida diretamente de
dados constantes de aparelho celular, decorrentes de mensagens de texto SMS, conversas por meio de programa ou aplicativos
(!Whatsapp!), mensagens enviadas ou recebidas por meio de correio eletrônico, obtidos diretamente pela polícia no momento do
flagrante, sem prévia autorização judicial para análise dos dados armazenados no telefone móvel! (ut HC 372.762/MG, Relator Ministro
Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 16/10/2017).Importante consignar, outrossim, que !não se confundem as medidas de quebra de
sigilo telefônico com a interceptação da comunicação telefônica, esta última albergada, ademais, pela cláusula de reserva de jurisdição.
Daí, não são exigíveis, no contexto da quebra de sigilos de dados, todas as cautelas insertas na Lei 9.296/1996! (ut HC 237.006/DF,
Sexta Turma, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/8/2014).Portanto, a despeito de não serem exigidas as cautelas
insertas na Lei 9.296/1996 para acesso aos referidos dados, por se tratarem a intimidade e a vida privada de direitos fundamentais
previstos constitucionalmente, a quebra do sigilo somente pode ser decretada se observados os requisitos próprios da cautelaridade
que a justifiquem idoneamente, diante de um quadro de imprescindibilidade da providência (ut HC 315.220/RS, Sexta Turma, Relatora
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 9/10/2015).No caso dos autos, veja-se que os requisitos estão plenamente satisfeitos. A
apreensão dos celulares fora realizada de forma lícita, pois efetuada no bojo do procedimento da prisão em flagrante, de acordo com os
poderes e deveres de investigação outorgados à autoridade policial, nos termos do artigo 6º, II e III, do CPP. O fumus comissi delict está
presente, na medida em que o investigado fora preso em flagrante na posse do combustível supostamente furtado. Ademais, se trata
de medida imprescindível ao completo esclarecimento dos crimes que vêm ocorrendo !há tempos!, nos dizeres da autoridade policial.
Não se olvide, ainda, que o Ministério Público, órgão com incumbência constitucional de fiscalizar a ordem jurídica, apresentou parecer
favorável à medida.Em face do exposto, nos termos dos artigos 3º da Lei 9.472/97 e 7º da Lei 12.965/14, ACOLHO a representação
formulada pela Autoridade Policial para o fim de AUTORIZÁ-LA a prosseguir nas investigações se valendo do acesso aos dados e
mensagens constantes dos aparelhos celulares apreendidos. Caso imprescindível à continuidade das investigações, a d. autoridade
policial deverá encaminhar os aparelhos celulares ao Instituto de Criminalística com a urgência que o caso requer. Oficie-se a delegacia
de polícia de Humaitá a respeito do teor desta decisão.Cientifique-se o Ministério Público, bem como a defesa.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª Vara da Comarca de Manicoré - Cível
JUIZ(A) DE DIREITO EDUARDO ALVES WALKER
RELAÇÃO 115/2021
ADV. MARIA DA CONCEIÇÃO SOUZA VERA - 573N-RO, ADV. MARIA DA CONCEIÇÃO SOUZA VERA - 573N-RO, ADV. MARIA
DA CONCEIÇÃO SOUZA VERA - 573N-RO, ADV. MARIA DA CONCEIÇÃO SOUZA VERA - 573N-RO, ADV. MARIA DA CONCEIÇÃO
SOUZA VERA - 573N-RO, ADV. MARIA DA CONCEIÇÃO SOUZA VERA - 573N-RO; Processo: 0600063-37.2021.8.04.5600; Classe
Processual: Procedimento Ordinário; Assunto Principal: Inventário e Partilha; Autor: ANTÔNIO PRADO ALFAIA, TEREZINHA ALFAIA
MARIALVA, VERA LUCIA DO PRADO ALFAIA, DALILA DO PRADO ALFAIA, TITO DO PRADO ALFAIA, VALTRUDES DO PRADO
ALFAIA; Réu: ERMINIA DO PRADO ALFAIA; DESPACHODa análise da página 2 da exordial, verifica-se que os requerentes fizeram
referência ao cônjuge da falecida, Sr. José Pereira Alfaia, que não integra o polo ativo.Ademais, sinalizaram a existência de 7 (sete)
filhos, dentre eles as pessoas de !Vera Lúcia do Prado Alfaia! e !Vera Lúcia da Alfaia!, sendo que apenas a primeira integra o polo
ativo, em um total de 6 (seis) autores fihos.Desta feita, intime-se a requerente para emendar a exordial a fim de:- Trazer aos autos a
respectiva certidão de casamento;- Esclarecer se !Vera Lúcia do Prado Alfaia! é a mesma pessoa de !Vera Lúcia da Alfaia! e, em
caso negativo, elucidar se ambas são integrantes do polo ativo ou não. Prazo de 15 dias.Cumpra-se.
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª Vara da Comarca de Manicoré - Cível
JUIZ(A) DE DIREITO MARCO AURELIO PLAZZI PALIS
RELAÇÃO 42/2021
ADV. Hiran Leão Duarte - 1053A-AM; Processo: 0001048-86.2020.8.04.5601; Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária; Assunto Principal: Alienação Fiduciária; Autor: BANCO HONDA S.A; Réu: ISABEL DA CRUZ FRANCA; S E N T E N Ç ATratase de Ação de busca e apreensão.Intimado pessoalmente para se manifestar acerca do interesse no prosseguimento da ação, tendo em
vista os constantes descumprimentos das ordens determinadas, a parte requerente quedou-se inerte.Tal conduta configura abandono
nos termos do art. 485, III, do CPC, pois a parte não promoveu os atos e as diligências que lhe incumbiam. Assim sendo, resolvo
EXTINGUIR O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC.Arquive-se de imediato estes autos.
ADV. Hiran Leão Duarte - 1053A-AM; Processo: 0000285-85.2020.8.04.5601; Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária; Assunto Principal: Alienação Fiduciária; Autor: BANCO HONDA S.A; Réu: SILVESTRE RODRIGUES DE MELO; S E N T E N
Ç ATrata-se de Ação de busca e apreensão.Intimado pessoalmente para se manifestar acerca do interesse no prosseguimento da ação,
tendo em vista os constantes descumprimentos das ordens determinadas, a parte requerente quedou-se inerte.Tal conduta configura
abandono nos termos do art. 485, III, do CPC, pois a parte não promoveu os atos e as diligências que lhe incumbiam. Assim sendo,
resolvo EXTINGUIR O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC.Arquive-se de imediato estes
autos.
ADV. THIAGO ARRUDA BEZERRA - 7755N-RO; Processo: 0001074-84.2020.8.04.5601; Classe Processual: Procedimento
Ordinário; Assunto Principal: Indenização por Dano Moral; Autor: CEILA CRISTINA VICENSOTTI; Réu: JOAQUIM BASILIO; Ante o
exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.Condeno a
autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios os quais fixo em 10% sobre o valor da causa.Intimem-se as
partes.Decorrido o prazo recursal, certifique e arquive-se.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º