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TJAM ° Disponibilização: sexta-feira, 16 de outubro de 2020 ° Página 287

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TJAM 16/10/2020 ° pagina ° 287 ° Caderno 2 - Judiciário - Capital ° Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas

Caderno 2 - Judiciário - Capital ● 16/10/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas

Disponibilização: sexta-feira, 16 de outubro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital

Manaus, Ano XIII - Edição 2951

287

, apto 24-B Bloco 2 Torre 2, desde julho de 2013. MICHELL MARQUES LOPES, está na posse imóvel, Apto 51-A Bloco 3 Torre 3, desde
julho de 2013. O requerente, SALIM MERCHED SULTAN, está na posse do imóvel, apto 41-A Bloco 5 Torre 5, desde dezembro de 2013.
O Requerente, RODRIGO SERPA VIEIRA, está na posse do imóvel, Apto 41-B Bloco 2 Torre 2, desde fevereiro de 2013. O Requerente,
MÁRCIO MARINHO LINS, está na posse do imóvel, Apto 33-A Bloco 5 Torre 5, desde agosto de 2013 A Autora MARIA IDÊ PINHEIRO
PRESTES, segundo seu advogado, Dr. Leonardo Guimarães Brito, quitou o imóvel. O Autor, RODRIGO SERPA VIEIRA LEITE, segundo
o seu advogado, Dr. Mauro Celi Martins, quitou o imóvel. Denota-se que segundo o advogado, Dr. Mauro Celi Martins, FABRÍCIO
ROCHA SEVILLA mudou-se para São Paulo e, em relação aos Autores, MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DE SOUSA e CARLOS
EDUARDO EHL DOURADO, não sabe precisar se ainda continuam no mesmo endereço. Foi determinado que o patrono dos autores
FABRICIO ROCHA SEVILLA, MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DE SOUZA e CARLOS EDUARDO EHL DOURADO, atualizasse os
endereços de seus constituintes. Foi ordenado que a Secretaria certificasse sobre o decurso do prazo para as Réplicas dos Autores, bem
como das Contrarrazões dos Embargos de Declaração. Foi deferido o pedido de inversão do ônus da prova de fls. 402 por considerar
a hipossuficiência dos Requerentes, na forma do art. 6º, inc. VIII, do CDC. E por fim, diante da complexidade para verificar a análise
dos reajustes devidos, bem como dos índices de correção aplicados (tabela Price, IGPM, INCC, etc), foi deferido o pedido de perícia
contábil requerido pela parte Ré Patri Quatro Empreendimentos Imobiliários Ltda. Nomeio como perito técnico contábil, o Dr. Jorge Luiz
Almada Martins, com endereço na Rua A 12, casa 1253, Conj. 31 de Março, Japim II, Cep 69076-120, Manaus-AM, Telefone (92) 32376306 e 9114-7667, o qual deverá ser intimado para estimar seus honorários. Às fls. 504/506 Certidão da lavra da então DIRETORA
DE SECRETARIA ANA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA . Às fls.507 Petitório do patrono do requerente informando mudança de
endereço do requerente para Avenida Mascote, n.81 Apto 204 A. Bairro:Viila Mascote, São Paulo-SP: CEP: 04363-000,0telefone (11)
99464 -9365. Às fls. 531/532 petitório do perito AMAURI CHAVES que apresentou proposta de honorários, que foram estimados em R$
15.000,00. Às fls. 535/536 Determinação à Secretaria para realizar o cumprimento integral da decisão de fls. 458/461 com a certidão
circunstanciada em todos os processos, com a curial atenção aos desmembramentos dos processos transladando-se todas as peças no
prazo de 15 (quinze) dias, apensando-se todos os autos certificados. Ressalto, que a autor FABRICIO ROCHA SEVILLA patrocinado por
ADEMAR BRITO JÚNIOR em conjunto com Dr. MAURO CELI MARTINS consta nos autos da ação cautelar apensado aos autos, devendo
ser intimado a pagar sua parte nos presentes autos, bem como a regularizar o valor da causa de acordo com o contrato individualizado,
além de atualizar o endereço da parte autora. Denotou-se que o pagamento das custas do processo cautelar, não pode ser aproveitado
nestes autos. O processo deve ser saneado, intimando-se o patrono do requerente ao pagamento das custas. Todos os participantes do
processo devem cooperar para o deslinde e para o saneamento do feito, vez que o processo se arrasta desde 2014. Nesse sentido o
art.6º do CPC estabelece que Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão
de mérito justa e efetiva. Tendo conhecimento sobre embargos de declaração em outros processos e mesmo rejeitados, ei por bem
intimar o perito AMAURI CHAVES, para que explique o montante requerido, se é para os 09 processos, devendo a perícia ser feita de
modo individualizado, ou individualizar o valor para cada processo, para que somados dê o valor total de R$15.000,00, até porque já
consta outros processos extintos. Após o patrono da parte regularizar o feito, inclusive com o valor da causa destes autos, em que deve
se ater no caso de reparação de um dano material, um dano moral, além da repetição de indébito, o valor da causa deve corresponder
ao proveito econômico que o autor pretende obter com o provimento jurisdicional, é o conteúdo econômico da demanda jurisdicional,
medido segundo a pretensão articulada na petição inicial. Atente-se o patrono da requerente que após o desmembramento da ação,
não houve regularidade, o que se evidenciou a falta de cooperação, e a partir deste feito, iniciou-se as devidas emendas, inclusive com
a juntada do contrato e retificação do valor da causa. Assim, intime-se o patrono do requerente a regularizar a inicial no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de extinção do feito. Intime-se o perito. Certifique-se do cumprimento da decisão de fls.535. Atualize-se os dados
cadastrais dos patronos das partes. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: RENNALT LESSA DE FREITAS (OAB 8020/AM), ADV: CAROLINA RIBEIRO BOTELHO (OAB 5963/AM), ADV: RAPHAELA
BATISTA DE OLIVEIRA (OAB 9169/AM), ADV: FRANK EMERSON NEVES ABRAHÃO (OAB 2352/AM), ADV: ADEMAR BRITO DA FROTA
JÚNIOR (OAB 6090/AM) - Processo 0256210-14.2014.8.04.0001 (apensado ao processo 0216270-47.2011.8.04.0001) - Procedimento
Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: Rodrigo Serpa Vieira Leite - REQUERIDO: Patri Quatro - Patrimônio
Empreendimentos Imobiliários S.a - Trata-se de Ação de conhecimento, sob o procedimento comum, proposta por Rodrigo Serpa Vieira
Leite contra Patri Quatro - Patrimônio Empreendimentos Imobiliários S.a, todos devidamente qualificados nos autos, pelos fatos e
fundamentos descritos na exordial. Chamo o processo a ordem para tornar sem efeito o despacho de fls.558 e certidão de fls.559, tendo
em vista que o processo deve ser saneado. Da detida análise dos autos verifico a necessidade de sanar algumas questões, zelando pela
regularidade e eficiência do processo. Foi prolatada Decisão às folhas 493/496 cujas determinações, ainda, encontram-se pendentes de
cumprimento. Até a presente data, o processo vem se tumultuando, mesmo com a ordem de desmembramento do feito, onde deveria
haver o translado das peças de cada autor correspondente ao novo processo desmembrado. Em deliberação em audiência foi verificado
que a parte MARIA IDÊ PINHEIRO PRESTES é patrocionada pelo Dr.LEONARDO GUIMARÃES BRITO. MICHEL MARQUES LOPES
é patrocinado pelo Dr.MIGUEL BARRELA FILHO. RONAM MARQUES LOPES E SUA CÔNJUGE CAMILA OLIVEIRA ACORDI são
patrocinados pelo Dr. MIGUEL BARRELA FILHO. RODRIGO SERPA VIEIRA LEITE é patrocinado por ADEMAR BRITO DA FROTA
JUNIOR em conjunto pelo Dr. MAURO CELI MARTINS. Na mesma audiência, foi verificado que houve mudança nos pedidos da inicial,
vez que os requerentes RONAN MARQUES LOPES E SUA CÔNJUGE CAMILA OLIVEIRA ACORDI, vez que estão na posse do imóvel
, apto 24-B Bloco 2 Torre 2, desde julho de 2013. MICHELL MARQUES LOPES, está na posse imóvel, Apto 51-A Bloco 3 Torre 3,
desde julho de 2013. O requerente, SALIM MERCHED SULTAN, está na posse do imóvel, apto 41-A Bloco 5 Torre 5, desde dezembro
de 2013. O Requerente, RODRIGO SERPA VIEIRA, está na posse do imóvel, Apto 41-B Bloco 2 Torre 2, desde fevereiro de 2013. O
Requerente, MÁRCIO MARINHO LINS, está na posse do imóvel, Apto 33-A Bloco 5 Torre 5, desde agosto de 2013 A Autora MARIA
IDÊ PINHEIRO PRESTES, segundo seu advogado, Dr. Leonardo Guimarães Brito, quitou o imóvel. O Autor, RODRIGO SERPA VIEIRA
LEITE, segundo o seu advogado, Dr. Mauro Celi Martins, quitou o imóvel. Denota-se que segundo o advogado, Dr. Mauro Celi Martins,
FABRÍCIO ROCHA SEVILLA mudou-se para São Paulo e, em relação aos Autores, MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DE SOUSA
e CARLOS EDUARDO EHL DOURADO, não sabe precisar se ainda continuam no mesmo endereço. Foi determinado que o patrono
dos autores FABRICIO ROCHA SEVILLA, MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DE SOUZA e CARLOS EDUARDO EHL DOURADO,
atualizasse os endereços de seus constituintes. Foi ordenado que a Secretaria certificasse sobre o decurso do prazo para as Réplicas
dos Autores, bem como das Contrarrazões dos Embargos de Declaração. Foi deferido o pedido de inversão do ônus da prova de fls. 402
por considerar a hipossuficiência dos Requerentes, na forma do art. 6º, inc. VIII, do CDC. E por fim, diante da complexidade para verificar
a análise dos reajustes devidos, bem como dos índices de correção aplicados (tabela Price, IGPM, INCC, etc), foi deferido o pedido
de perícia contábil requerido pela parte Ré Patri Quatro Empreendimentos Imobiliários Ltda. Nomeio como perito técnico contábil, o Dr.
Jorge Luiz Almada Martins, com endereço na Rua A 12, casa 1253, Conj. 31 de Março, Japim II, Cep 69076-120, Manaus-AM, Telefone
(92) 3237-6306 e 9114-7667, o qual deverá ser intimado para estimar seus honorários. Às fls. 504/506 Certidão da lavra da então
DIRETORA DE SECRETARIA ANA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA . Às fls.510 Petitório do patrono do requerente informando
mudança de endereço par Avenida Mascote, n.81 Apto 204 A. Bairro:Viila Mascote, São Paulo-SP: CEP: 04363-000,0telefone (11) 99464
-9365. Às fls. 513 Petitório corrigindo o endereço como sendo de FABRICIO ROCHA SERVILLA. Às fls. 531/532 petitório do perito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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