TJAM 13/11/2019 ° pagina ° 278 ° Caderno 2 - Judiciário - Capital ° Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: quarta-feira, 13 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
DECIDO, fazendo-o de forma fundamentada, como determina o
inciso IX do art. 93 da CF/88. Inicialmente, não vislumbro nenhum
vício capaz de obstar o julgamento do feito, razão pela qual declaro
saneado o processo, e passo à análise do meritum causae. Da
Materialidade: A materialidade do fato delituoso está devidamente
comprovada pelo auto de exibição e apreensão (fls. 12) e Laudo
Definitivo (fls. 30-32) que atestou que 37,82g (trinta e sete gramas,
e oitenta e dois centigramas) da substância apreendida resultou
positivo alcaloide - cocaína e 3,54g (três gramas e cinquenta e
quatro centigramas) para o princípio Tetrahidrocannabiol (THC) maconha, que se encontram relacionados na lista de substâncias
de uso proscrito no Brasil (Lista F1/F2 - substâncias psicotrópicas).
Da Autoria: A primeira testemunha, policial militar, inquirido em
juízo, relatou que: “Que estava em patrulhamento e recebeu uma
denúncia de um popular que noticiava que dois elementos estavam
traficando drogas numa casa, em uma determinada rua; Que foram
ao local e localizaram a casa e os elementos; Que o acusado
Raimundo estava trabalhando, com massa de cimento e o outro
acusado estava sentado próximo; Que fez a revista no acusado
Elivelton e encontrou várias trouxinhas de pasta base, mas não
não fez a revista no acusado Francisco Raimundo, tendo sido outro
colega; Que segundo o depoente, foram encontradas três
trouxinhas com o acusado Francisco Raimundo; Que a droga
encontrada com o acusado Elivelton encontrava-se dentro da
cueca do mesmo; Que não houve resistência por parte do acusado
Elivelton, mas que foi ameaçado de morte pelo mesmo; Que o
acusado Elivelton disse que “não ía ficar preso para sempre e que
um dia ía sair para iria atrás dos policiais” e começou a xingar os
moradores da localidade, atribuindo a eles tal denúncia; Que os
moradores aplaudiram a ação policial no momento que estavam os
policias conduzindo o acusado Elivelton até o interior da viatura;
Que quando recebeu a denúncia do popular, esta dava conta de
que a casa em que estavam morando os acusados era uma boca
de fumo e que segundo o depoente, em uma outra ocorrência,
prenderam outra pessoa naquela mesma casa, por tráfico de
drogas. Dada a palavra ao Defensor do acusado, às suas
perguntas, respondeu: Que, não sabe dizer se a casa era dos
acusados, mas acredita ser da sogra do acusado Francisco; Que
na referida casa foram encontrados uma arma de fogo e uma
balança de precisão; Que os acusados estavam na referida casa,
onde foram encontrados a arma e a balança”. A segunda
testemunha, policial militar, inquirido em juízo, relatou que: “Que
lembra que foi encontrado com o acusado Francisco Raimundo,
mais de uma trouxinha de substância entorpecente; Que o acusado
Elivelton é conhecido por ser acostumado a disparar com arma de
fogo e ser o “terror” do local, pois a vizinhança o temia; Que os
aplausos recebidos pelos policiais foram pela prisão dos acusados;
Que ouviu o acusado Elivelton falando que não ía ficar preso para
sempre e que quando saísse, iria acertar as contas, tanto com a
polícia quanto com os vizinhos; Que não sabe dizer, mas que
depois da prisão dos acusados, uma moça grávida, que acredita
ser esposa do acusado Francisco, foi pega vendendo entorpecentes,
no mesmo endereço; Que a denúncia que levou até a prisão dos
acusados foi feita por moradores da própria comunidade; Que no
momento da leitura de denúncia, o acusado Francisco pronunciou
palavras desairosa”. A terceira testemunha, igualmente policial
militar, inquirido em juízo, relatou que: “Que no local é área
vermelha; Que havia várias denúncias; Que a denúncia não
informavam as características; que quando eles viram a gente ele
ficaram muito nervosos; Que foram fazer a averiguação; que
pegamos um e havia trouxinhas; Que ele disse que ia entregar a
arma; que foram até a casa onde estava e achamos. Que não se
lembra o tipo de entorpecente; que com o outro foi encontrado
pouca quantidade e dinheiro. Que foi encontrado um revólver
calibre 32 e balança de precisão. Que na casa não havia outras
pessoas; Que quem indicou a casa foi o primeiro que a gente
pegou; Que eles estavam próximos no momento da abordagem”.
O réu Elivelton Nunes Arruda , em seu interrogatório, em juízo,
confessou a prática do crime de tráfico de drogas. “Que com
relação a acusação de tráfico, é verdadeira. Que trabalhava nessa
atividade, vendendo substância entorpecente há cerca de 02
meses; Que antes de iniciar sua atividade vendendo entorpecentes,
era ajudante de pedreiro; Que o outro acusado, Sr. Francisco, nada
tem haver com a atividade do interrogando; Que nada foi
Manaus, Ano XII - Edição 2736
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encontrado com o Sr. Francisco, pois o interrogando era o dono da
droga e traficava sozinho; Que o que foi encontrado na residência
da tia do interrogando, onde ele morava, foi apenas a arma calibre
22 e a droga, mas nenhuma balança de precisão; Que o outro
denunciado, Francisco, foi preso porque o ora interrogando estava
na companhia dele fazendo um piso, pois é pedreiro. Que, o
interrogando está recolhido no Centro de Detenção Provisória e
Francisco, na Cadeia Pública Raimundo Vidal Pessoa”. O réu
Francisco Raimundo Soares Tavares, ao ser interrogado em juízo,
negou a prática dos crimes que lhe foram imputados. “Que, a
acusação não é verdadeira, pois não é usuário de drogas, nem
nunca traficou, apenas estava no lugar errado e na hora errada;
Que trabalha como pedreiro e pintor; Que na hora, não sabia nem
se o outro denunciado tinha droga ou não; Que estava na
companhia do denunciado Elivelton; Que a casa onde foi
encontrada a substância entorpecente é da sua sogra; Que o
primeiro denunciado, Sr. Elivelton, estava morando na casa da
sogra do ora interrogando, Francisco; Que o Elivelton, na realidade,
é sobrinho da dona da casa onde foram encontrados a arma e a
substância entorpecente e ele, Sr. Elivelton, estava morando lá há
um mês; Que a dona da casa é sogra do interrogando e o acusado
Elivelton é primo da esposa do interrogando. Indagado o Parquet
pelo MM.º Juiz de Direito se restou algum fato a ser esclarecido, às
suas perguntas, respondeu: Que, ainda não tinha visto, mas já
tinha escutado rumores de que Elivelton traficava; Que não tinha
plena certeza que Elivelton traficava, mas ouviu falar que no bairro
anterior, onde Elivelton morava, o mesmo chegou a ter algum
envolvimento com tráfico de entorpecentes; Que em nenhuma
oportunidade viu Elivelton com droga, apenas no dia do fato; Que
não tinha relação de amizade, nem grande convívio com Elivelton;
Que sabe que Elivelton consumia drogas, mas nunca consumiu
drogas com o mesmo, nem com ninguém; Que na hora da revista,
a droga escondida junto ao corpo de Elivelton e sobre a roupa;
Que não sabe se o acusado Elivelton estava trabalhando com a
droga ou se escondeu junto ao seu corpo após a chegada da
polícia; Que essa droga escondida, não gerava um volume suspeito
a ponto do interrogando perceber estar o Sr. Elivelton com a droga;
Que na ida até o 6º DIP, chegou a conversar com Elivelton; Que
onde está preso, não chegou a receber visita de nenhum parente
do Elivelton. Indagada a defesa pelo MMº Juiz de Direito se restou
algum fato a ser esclarecido, às suas perguntas, respondeu: Que,
não sabe o motivo pelo qual Elivelton foi morar na casa da sogra
do interrogando; Que a rotina do interrogando era sair de casa às
07h e voltar às 18h, se trancar no quarto e dormir; Que
eventualmente Elivelton costumava ajudar na casa da sogra do
interrogando. Nada mais havendo o MMº Juiz determinou a
lavratura desde termo que após lido e se achado conforme vai
assinado por quem de direito”. Nesse sentido, entendo que a
confissão do acusado Elivelton Nunes Arruda é válida e plenamente
eficaz, o acusado afirmou categoricamente que comercializava
substância entorpecente em seu quarto, confissão esta que
encontra-se em perfeita harmonia com as demais provas
colacionadas aos presentes autos. Os depoimentos das
testemunhas de acusação foram seguros, bem detalhados e
precisos, informando, adequadamente, a dinâmica dos fatos
ocorridos. Importante ressaltar que o testemunho policial, como
qualquer outra prova, merece credibilidade, principalmente quando
a prova testemunhal em questão se encontra em consonância com
as demais provas contidas nos autos, como ocorre nesse caso
concreto. As testemunhas são uníssonos e enfáticos, no sentido
de que foram encontradas drogas em poder de ambos os acusados,
tendo o denunciado Elivelton, conduzido os policiais até a sua
residência, onde foram apreendidos uma balança de precisão e
uma arma de fogo. Por todas as circunstâncias concretas em que
se operou a prisão em flagrante do acusado Elivelton Nunes
Arruda, com quem foram apreendidas em sua posse direta diversas
trouxinhas de substâncias entorpecentes, a maneira como o
material fora encontrado, a natureza e a forma como as drogas
estavam acondicionadas, e por fim, toda a dinâmica dos fatos
trazidos à tona pela instrução judicial, tenho por plenamente
demonstrada a tipicidade da conduta descrita no tipo penal previsto
no art. 33 da Lei 11.343/06. Além disso, os policiais militares
dirigiram-se até a casa do acusado e lograram êxito em encontrar
em sua residência os elementos que comumente estão associados
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º